Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Zelina de Araújo Silva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se é válida a cobrança de valores relacionados ao serviço “Cartão Protegido”, na ausência de comprovação da contratação, bem como estabelecer se a cobrança indevida justifica a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 pelo TJMA estabelece que é ilícita a cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários, salvo contratação válida e informação prévia ao consumidor. O ônus da prova da existência do contrato é do banco (art. 373, II, do CPC/2015), especialmente em razão da inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplicável à relação de consumo verificada no caso. A ausência de comprovação da contratação do serviço evidencia falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. A repetição do indébito em dobro é devida por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e da inexistência de engano justificável. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, em razão dos transtornos e da violação à dignidade do consumidor, sendo cabível a reparação no valor arbitrado na sentença, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações conhecidas e não providas. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, quando não comprova a contratação do serviço questionado. A cobrança indevida de serviço não contratado justifica a repetição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e configura dano moral in re ipsa, cabendo indenização independentemente de demonstração de prejuízo concreto. Vistos, etc. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Zelina de Araújo Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos, verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade das cobranças do SERVICO CARTAO PROTEGIDO na conta bancária da parte autora, vez que não restou demonstrada a prévia e efetiva informação dos descontos pela ré; b) Determinar que o requerido cancele os descontos SERVICO CARTAO PROTEGIDO na conta bancária da autora (nº 4946-8, Agência 6480), sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) Condenar o requerido ao pagamento de todas as parcelas descontadas indevidamente, e comprovadas nos autos até o encerramento da instrução processual, a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmula 43 do STJ), em favor da autora; e) Condeno ainda o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Ainda, em se tratando de obrigação de fazer, determino a intimação pessoal da Requerida, em observância à Súmula 410 do STJ, bem como ao seu patrono constituído nos autos. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.” Inconformado, o Primeiro Apelante alega a regularidade dos descontos, pois a parte autora contratou o serviço, razão pela qual inexiste o dever de devolver os valores descontados, nem a configuração de danos morais. Por sua vez, a Segunda Apelante se insurge contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas conforme ID’s nºs 43969266 e 43969267. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos. A matéria trazida ao debate possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso. Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação alegando a cobrança indevida das tarifas “Cesta B. Expresso5” “Serviço Cartão Protegido” e “Mora Crédito Pessoal”. Quanto à regularidade ou não, dos descontos referentes a “Cart. Protegido” na conta bancária destinada ao recebimento de benefício do INSS, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Por ocasião da contestação, o Banco Bradesco S.A comprovou a contratação da cesta de serviços, conforme termo constante no ID nº 43969241, bem como a incidência da mora em decorrência do atraso no pagamento de parcela de empréstimo, conforme extratos constantes no ID nº43969239 . Todavia, quanto ao serviço cartão de crédito protegido, o Banco Bradesco não juntou nenhum contrato apto a comprovar que a Primeira Apelada/Segunda Apelante contratou o serviço de proteção. Portanto, o banco requerido não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação discutida nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a Primeira Apelada/Segunda Apelante se enquadra como destinatário final, ou seja, consumidor, enquanto o Banco figura como fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, tratando-se, pois, de nítida relação de consumo. Nesse diapasão, a responsabilidade contratual da parte requerida é objetiva, de modo que responde, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. A inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e o Primeiro Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ora Primeira Apelada/Segunda Apelante, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando a contratação do serviço. Consequentemente, não restou demonstrada a legalidade das cobranças, restando configurada a falha na prestação dos serviços. Dessa forma, diante da falta de provas acerca da legalidad
Apelações conhecidas e não providas.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.