Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DA REDE. QUEIMA NO EQUIPAMENTO DE ALINHAMENTO VEICULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECORRENTE QUANTO AO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE FORMA REGULAR. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - Caso em exame: 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Companhia Energética do Ceará - ENEL (ID 16170062), contra a sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes contra ela movida por Auto Peças Bandão LTDA ME (fls. ID 16170053). II. Questão em discussão: 2. Pretende o recorrente a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes, isto ao fundamento de que, na espécie, restou comprovado o fato de que houve variações na rede de energia elétrica (fornecimento de energia), resultando na queima do equipamento "3D" da marca Sun, além de lucros cessantes, sendo que o recorrente aponta como principal argumento (para reforma da sentença) a ausência da comprovação no defeito da prestação do serviço, afirmando que não houve, no citado dia, "oscilação/queda/instabilidade da tensão do sistema elétrico da ENEL". III. Razões de decidir: 3. A responsabilidade no caso em tela é objetiva, não dependendo de prova de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e do art. 14 do CDC, exigindo apenas a existência do prejuízo, a autoria e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar. 4. Na hipótese, a concessionária de energia elétrica resume-se em afirmar a ausência da prova de oscilação na rede de energia elétrica para se eximir do dever de ressarcir os prejuízos causados, isto ao argumento de que não foi comprovada a danificação do aparelho de 3D por culpa de oscilação na rede de energia elétrica. 5. A prova carreada no feito, aponta o dano existente no aparelho de câmera dragon para alinhamento proveniente de oscilação na rede de energia elétrica, não havendo o recorrente comprovado que tal fato é inexistente. Tal circunstância, denota a existência de nexo causal entre o dano suportado pela parte postulante. 6. Portanto, tem-se que a parte autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, ônus que lhe cabia e do qual se desincumbiu, a teor do que estabelece o artigo 373, inciso I, do novel Código de Processo Civil, no sentido de que falha na prestação do serviço, consubstanciada na oscilação de energia elétrica, acarretou a danificação do equipamento, no caso, máquina de alinhamento 3D, de propriedade da empresa recorrida - Auto Peças Brandão LTDA. 7. É oportuno destacar que o pleito de dano material formulado na inicial veio corroborado pelo devido suporte probatório, porquanto a recorrida juntou aos autos a apuração dos prejuízos suportados pela oscilação da energia elétrica em sua propriedade, conforme nota fiscal constante às fls. 3 (ID 16169872, no valor de R$ 9.470,00 (Nove mil e quatrocentos e setenta reais). 8. No que diz respeito aos lucros cessantes, a parte autora comprova um relatório de perda financeira, inclusive, com demonstrativo da média de clientes atendidos em outros meses (janeiro e fevereiro de 2022), comprovando que diariamente, no mínimo, realizava 04 (quatro) alinhamentos - vide fls. 4 (ID 16169873). IV. Dispositivo. 9. Apelação Cível conhecida e desprovida.
por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovida a presente Apelação Cível
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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