Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. MEAÇÃO. ESFORÇO COMUM. BENFEITORIAS. DANOS MORAIS. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora que buscava indenização por danos materiais e morais contra as filhas de seu falecido esposo. A autora alegou direito à meação de imóvel e ressarcimento por benfeitorias, ambos adquiridos na constância do casamento sob regime de separação obrigatória de bens, além de abalo emocional. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a autora tem direito à meação de imóvel e benfeitorias, considerando o regime de separação obrigatória de bens e a exigência de comprovação de esforço comum; (ii) verificar se as benfeitorias no imóvel foram custeadas pela apelante; (iii) determinar se as discussões familiares e desavenças configuram dano moral indenizável; e (iv) analisar a eventual nulidade de cessão de direitos do imóvel por vício de forma ou simulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O casamento foi celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, nos termos do art. 1.641, II, do CC/2002, o qual não implica comunicação patrimonial automática. 4. A Súmula 377 do STF admite a comunicabilidade de bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, mas a jurisprudência do STJ exige a comprovação do esforço comum para sua aquisição. 5. A autora não comprovou o esforço comum na aquisição do imóvel ou no custeio das benfeitorias, que, embora avaliadas por perícia, não tiveram a origem de seu custeio demonstrada. 6. As discussões e desavenças familiares narradas pela apelante não configuram dano moral indenizável, pois não houve comprovação de lesão concreta a direitos da personalidade. 7. As alegações de nulidade da cessão de direitos, por vício de forma ou simulação, não foram demonstradas pela apelante, que não apresentou provas suficientes para comprometer a validade do negócio jurídico. 8. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido satisfeito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. No regime de separação obrigatória de bens, a comunicabilidade de bens adquiridos onerosamente na constância do casamento exige a comprovação do esforço comum para sua aquisição. 2. A ausência de provas documentais ou testemunhais do custeio de benfeitorias pela parte impede o reconhecimento do direito à indenização. 3. Meras desavenças familiares e discussões não configuram dano moral indenizável sem comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade. 4. A alegação de nulidade de negócio jurídico por vício de forma ou simulação exige prova clara e inequívoca, que não foi produzida nos autos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CC/2002, arts. 186, 927, 1.641, II, 1.687, 1.687, p.u., 1.829, I; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11º, 373, I, 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 377 do STF; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1873590/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 19.10.2020; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 233.788/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 19.11.2018; TJGO, Agravo de Instrumento 5721109-85.2022.8.09.0085, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, j. 24.04.2023; TJGO, Apelação Cível 00703091520198090051, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, j. 19.04.2021.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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