Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. SIMPLES NACIONAL. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELA IMPETRAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REGIMES JURÍDICOS SUCESSIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito tributário para determinar a restituição de valores recolhidos a título de ICMS-DIFAL, cuja inexigibilidade havia sido reconhecida por decisão transitada em julgado em mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) o cabimento da restituição dos valores indevidamente recolhidos; (ii) a ocorrência da prescrição; (iii) os critérios de correção monetária e juros de mora; (iv) a fixação dos honorários advocatícios em condenação ilíquida da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A coisa julgada formada em mandado de segurança quanto à inexigibilidade do tributo autoriza a restituição dos valores indevidamente recolhidos por ação própria, nos termos do art. 165, I, do CTN e das Súmulas 269 e 271 do STF; 4. A impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para a repetição do indébito, alcançando os pagamentos não prescritos realizados nos cinco anos anteriores; 5. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide desde o pagamento indevido e os juros de mora a partir do trânsito em julgado, observados os regimes jurídicos sucessivos: IGP-DI até a Lei Estadual n.º 21.004/2021; posteriormente, taxa SELIC, respeitado o termo inicial dos juros; e, a partir da EC n.º 136/2025, IPCA e, após o trânsito em julgado, juros simples de 2% ao ano, limitado o somatório à SELIC quando superior; 6. Em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido na liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença quanto aos consectários legais. Tese(s) de julgamento: 1. A inexigibilidade de tributo reconhecida por decisão transitada em julgado em mandado de segurança autoriza a restituição, por ação própria, dos valores indevidamente recolhidos; 2. A impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição para a repetição do indébito tributário; 3. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide desde o pagamento indevido e os juros de mora a partir do trânsito em julgado, observados os regimes jurídicos sucessivamente aplicáveis. Dispositivos legais citados: Código Tributário Nacional, arts. 165, I, e 167, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, § 4º, II, 496, I e § 3º, II, 1.010, § 1º, 1.023, § 2º, e 1.026, § 2º; Lei Estadual n.º 11.651/2001, arts. 167 e 168, § 1º; Lei Estadual n.º 21.004/2021; Emenda Constitucional n.º 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional n.º 136/2025; Provimento CNJ n.º 207/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.062 da repercussão geral; STF, Tema 1.284 da repercussão geral; STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Súmulas 162 e 188; STJ, EREsp 1.770.495/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10/11/2021, DJe 17/12/2021; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 5498301-17.2018.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, j. 09/09/2022; TJGO, Apelação Cível n.º 5595408-90.2020.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, pub. 22/09/2023; TJGO, Apelação Cível n.º 5056903-31.2025.8.09.0110, 1ª Câmara Cível, j. 23/06/2026.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER da REMESSA NECESSÁRIA e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.