Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVOS E DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP E DO TEMA 1.258/STJ. NULIDADE RELATIVA. PREFACIAL REJEITADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. PREJUDICIALIDADE DAS TESES DEFENSIVAS SUBSIDIÁRIAS. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual e Alisson Moreira dos Reis, Higo Francisco da Silva e Kelvyn Gabriel Gomes de Abreu contra a sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado em concurso material com o delito de extorsão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) Aferir validade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades legais; (ii) determinar a suficiência da prova judicial produzida para sustentar a condenação dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O c. STJ, ao apreciar o Tema n.º 1.258, reconheceu que as disposições relativas ao reconhecimento fotográfico previstas no artigo 226, do CPP, são de observância obrigatória, tanto na investigação quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova de reconhecimento, sendo vedado ao julgador sustentar condenação baseada unicamente em reconhecimento irregular. 4. Contudo, não sendo utilizado como prova exclusiva da autoria, e estando corroborado por outros elementos de prova colhidos sob contraditório, afasta-se o vício apontado, por ausência de prejuízo concreto à defesa. Preliminar rejeitada. 5. Para a condenação em matéria penal exige-se prova cabal da materialidade e da autoria delitivas, com certeza além de dúvida razoável. No caso, não foram produzidas provas suficientes em juízo sob o crivo do contraditório para sustentar a condenação, especialmente em razão das declarações das vítimas que não reconheceram os réus como autores do crime de roubo. 6. Conquanto a materialidade do crime de extorsão tenha restado sobejamente comprovada, não há elementos probatórios seguros e robustos de que os apelantes, agindo com identidade de propósitos delitivos e comunhão de esforços, mediante grave ameaça, coagiram a vítima a fornecer a senha do aparelho para realização de transferências de valores via aplicativo da instituição bancária. 7. Acolhida a tese absolutória suscitada pela Defesa dos acusados, resta prejudicado o recurso ministerial. IV- DISPOSITIVO E TESE. 8. Recursos defensivos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, providos. Recurso ministerial prejudicado, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Tese do julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, desacompanhado das formalidades exigidas pelo art. 226 do CPP, configura nulidade relativa, desde que não seja utilizado como prova exclusiva da autoria. 2. O princípio da presunção de inocência impõe que, na ausência de prova robusta e conclusiva, a dúvida beneficie o réu, o que torna viável a reforma da sentença condenatória na hipótese vertente. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LVII CP, art. artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I e art. 158; CPP, art. 226, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 96/STJ; STJ, REsp n. 1.953.602/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. em 11/6/2025 (Tema 1.258); STJ, Habeas Corpus n. 652.284/SC. Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 27/04/2021; TJPI, Apelação Criminal n. 0015987-81.2014.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 17/03/2025; TJPI, Apelação Criminal n. 0000334-63.2019.8.18.0140. Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 17/03/2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0823295-86.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Tribunal Pleno - Data 13/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, superior, VOTO PELO CONHECIMENTO dos apelos interpostos REJEITO A PRELIMINAR de nulidade do procedimento de identificação fotográfico e, no mérito, DOU PROVIMENTO AOS RECURSO DEFENSIVOS para absolver os acusados, ALISSON MOREIRA DOS REIS, HIGO FRANCISCO DA SILVA e KELVYN GABRIEL GOMES DE ABREU, das imputações que lhes foram feitas
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.