Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial. Fato relevante. O juízo determinou a apresentação de procuração específica, com indicação do contrato discutido, e a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, diante de elementos indicativos de litigância abusiva. A parte autora não cumpriu integralmente a determinação. As decisões anteriores. A petição inicial foi indeferida com fundamento no art. 485, I, do CPC. A decisão monocrática manteve a sentença por entender legítimas as providências destinadas à demonstração da autenticidade da postulação e do interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de indícios concretos de litigância abusiva, o magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados a demonstrar a autenticidade da postulação e o interesse de agir; e (ii) saber se o descumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.198 do STJ admite que, diante de indícios de litigância abusiva, o magistrado determine, de forma fundamentada e conforme a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, observadas as regras de distribuição do ônus da prova. A determinação de emenda deve estar vinculada às circunstâncias concretas do processo. Não se admitem exigências genéricas, automáticas ou sem relação com a regularidade da demanda. A exigência de procuração específica, no contexto dos autos, destina-se a verificar a efetiva vontade da parte e a vinculação da representação processual ao contrato discutido. A medida constitui providência relacionada à regularidade da postulação e à prevenção do uso abusivo do processo. A demonstração mínima da pretensão resistida pode ser exigida quando a providência estiver fundamentada em elementos concretos e for assegurada oportunidade para regularização. A medida não configura impedimento absoluto de acesso à Justiça. O indeferimento da petição inicial por irregularidade sanável exige prévia oportunidade de emenda. O descumprimento da determinação judicial, após a regular intimação da parte, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso, a parte autora teve oportunidade de cumprir a diligência, mas não comprovou satisfatoriamente a pretensão resistida nem apresentou integralmente os documentos exigidos. As razões do agravo interno não demonstram arbitrariedade, desproporcionalidade ou impossibilidade de cumprimento da determinação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Diante de indícios concretos de litigância abusiva, o magistrado pode determinar, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 2. A exigência de procuração específica pode ser admitida quando destinada, nas circunstâncias do caso, a verificar a efetiva vontade da parte e a regularidade da representação processual. 3. O descumprimento de determinação de emenda da petição inicial, após assegurada oportunidade de regularização, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321, 485, I, 932, IV e V, 1.021, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198, REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13.03.2025; STJ, REsp 2.191.225/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.05.2025; STJ, REsp 2.013.351/PA, 2ª Seção, j. 14.09.2022, DJe 19.09.2022; Súmula 568/STJ.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.