Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel, reconhecendo a responsabilidade solidária da seguradora vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e reduzindo o valor da indenização por danos morais. A embargante alega omissão quanto à análise de dispositivos legais específicos e busca reexame da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto aos dispositivos legais invocados pela embargante e se é possível o reexame da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria decidida, conforme art. 1.022 do CPC, destinando-se apenas ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Não há omissão no acórdão, pois todas as questões suscitadas pela embargante foram devidamente apreciadas, com exposição clara das razões que fundamentaram a decisão. 5. O fato de o acórdão não mencionar expressamente todos os dispositivos legais apontados não configura omissão, pois a fundamentação jurídica apresentada é suficiente para embasar a conclusão. 6. O prequestionamento numérico não é obrigatório, bastando que a matéria tenha sido efetivamente analisada, conforme entendimento consolidado no STJ e no art. 1.025 do CPC. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A ausência de referência expressa a dispositivos legais não caracteriza omissão quando a fundamentação do acórdão é suficiente. 3. O prequestionamento se dá pela análise da matéria, ainda que não haja menção numérica dos artigos legais." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CC/2002, arts. 186, 187, 421, 422, 927. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.698.702/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/04/2018; TJGO, Agravo de Instrumento 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJe 16/08/2024. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.