Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM E AUSÊNCIA DE QUESITO DE LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada por condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), na qual se pleiteia o reconhecimento de nulidades na decisão de pronúncia, consistentes em excesso de linguagem e ausência de quesitação da tese de legítima defesa. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento, em revisão criminal, de nulidades relativas à decisão de pronúncia não arguidas no momento oportuno; (ii) estabelecer se a ação revisional pode ser utilizada para rediscutir matérias alcançadas pela preclusão. A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativas, nos termos do art. 621, do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão ampla de matérias já apreciadas ou preclusas. Eventual nulidade por excesso de linguagem na decisão de pronúncia deve ser arguida por meio de recurso em sentido estrito, sob pena de preclusão. A alegação de vício na formulação dos quesitos submetidos ao Tribunal do Júri deve ser suscitada no momento processual oportuno, sob pena de estabilização da matéria. A ausência de insurgência tempestiva da defesa quanto às nulidades apontadas impede sua apreciação em sede revisional. A utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal afronta a coisa julgada e a segurança jurídica, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento. Não há demonstração de prova nova, falsidade probatória ou decisão contrária à evidência dos autos que justifique a desconstituição do julgado. Revisão criminal não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, IV, 621 e 625; CP, art. 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 163683/PR, Sexta Turma, j. 28.06.2022; STJ, AgRg no HC 772.870/PA, j. 10.03.2023; TJMS, Revisão Criminal 1407623-23.2023.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 29.02.2024; TJSC, Revisão Criminal 4011122-06.2017.8.24.0000, Rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. 25.10.2017.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, não conheceram da revisão criminal
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2ª Seção Criminal · TJMS · presidente: Fernando Paes de Campos
Composição: Fernando Paes de Campos (presidente); Carlos Eduardo Contar; Elizabete Anache; Jairo Roberto de Quadros; Jonas Hass Silva Júnior; Waldir Marques.
Secretaria: 2ª Seção Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Waldir Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.