Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISTINÇÃO. DEMORA IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por condomínio exequente contra sentença em que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cotas condominiais, reconheceu-se a prescrição da pretensão executiva e se extinguiu o processo com resolução do mérito. O recorrente argui a distinção entre prescrição da pretensão executiva e prescrição intercorrente, a existência de impulso processual útil, a impossibilidade de lhe ser imputada a demora decorrente de falhas do serviço judiciário, a natureza de trato sucessivo das contribuições condominiais e a inobservância de anterior acórdão que determinara a apreciação da controvérsia sob essa perspectiva, requerendo o afastamento da prescrição ou, subsidiariamente, seu reconhecimento apenas em relação às parcelas eventualmente alcançadas pelo prazo prescricional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença confundiu a prescrição da pretensão executiva com a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a demora processual decorrente de falhas do serviço judiciário e de vício de intimação pode ser imputada ao exequente para fins de reconhecimento da prescrição; (iii) determinar se a natureza de trato sucessivo das cotas condominiais impede a extinção integral da execução; e (iv) verificar se a sentença observou as determinações constantes do acórdão anteriormente proferido nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cobrança de cotas condominiais submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e se apresenta indispensável distinguir a prescrição da pretensão executiva da prescrição intercorrente disciplinada pelo art. 921 do CPC. 4. A demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário não pode prejudicar a parte, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ, sobremodo se o exequente promove impulso processual útil antes do transcurso do prazo prescricional. 5. O reconhecimento judicial de vício no direcionamento das intimações afasta a caracterização de inércia do exequente, impedindo-se que a paralisação processual decorrente de falha do Poder Judiciário produza efeitos prescricionais em seu desfavor. 6. As cotas condominiais detêm natureza propter rem e caráter de trato sucessivo, pois se renovam mensalmente; razão pela qual cada prestação possui termo inicial prescricional próprio, inviabilizando-se a extinção integral da execução se subsistem parcelas não atingidas pela prescrição. 7. A norma do art. 323 do CPC aplica-se à execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais; portanto, faculta-se a inclusão das parcelas vencidas e vincendas, em observância aos princípios da efetividade e da economia processual. 8. Em sentença se incide em fundamentação deficiente ao se deixar de enfrentar a individualização das parcelas eventualmente prescritas e ao desconsiderar a determinação constante do acórdão anterior para examinar a controvérsia à luz da natureza de trato sucessivo da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A prescrição da pretensão executiva distingue-se da prescrição intercorrente e requer a observância dos respectivos regimes jurídicos. 2. A demora processual decorrente de falha do serviço judiciário ou de vício de intimação não pode ser imputada ao exequente para fins de reconhecimento da prescrição. 3. As contribuições condominiais possuem natureza de trato sucessivo, de modo que cada parcela detém prazo prescricional autônomo, e se afigura inviável a extinção integral da execução se subsistem prestações não prescritas. 4. A norma do art. 323 do CPC aplica-se à execução de cotas condominiais, e se permite a atualização do débito com a inclusão das parcelas vencidas e vincendas.” Dispositivos citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 10, 240, §§ 2º e 3º, 323, 487, II, 489, § 1º, IV, 771, parágrafo único, 802, parágrafo único, e 921, §§ 1º e 4º. Precedentes e súmula relevantes: STJ, Tema Repetitivo 949 (REsp 1.483.930/DF e REsp 1.483.871/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 01.02.2019); STJ, Súmula 106; STJ, REsp 1.756.791/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.08.2019, DJe 08.08.2019; TJGO, Apelação Cível nº 0190304-43.2013.8.09.0011, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, j. 22.02.2021; TJGO, Súmula 50.
acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.