Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL E USO DE INTERPOSTAS PESSOAS. SÚMULAS 7 E AGRAVO REGIMENTAL 83/STJ. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial do Ministério Público Federal, para redimensionar a pena definitiva imposta ao Recorrente, condenado pelos delitos previstos nos arts. 1º, I, da , e 337-A, III, do Código Penal, fixando-a em 4 anos, 4 meses e 24 dias Lei n. 8.137/90 de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa, mediante restabelecimento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. 2. Sentença condenatória fixou a pena em 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 225 dias-multa. A Corte Regional deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a reprimenda para 3 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, afastando a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. A decisão monocrática, em recurso especial do Ministério Público Federal, restabeleceu a exasperação da pena-base nessas duas circunstâncias judiciais, mantendo, contudo, a não desvaloração das consequências do crime. 3. A Defesa sustenta: (a) violação da , por suposto reexame de matéria Súmula 7/STJ fático-probatória; (b) inidoneidade da fundamentação relativa à negativação da culpabilidade; (c) ocorrência de na valoração das circunstâncias do crime, em bis in idem razão da concomitante incidência da causa de aumento do I, da ; e art. 12, Lei n. 8.137/90 (d) afronta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, diante da idade do Recorrente (67 anos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao restabelecer a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, com base na experiência profissional do Recorrente e no esquema complexo envolvendo interpostas pessoas, violou a ou os parâmetros legais do Súmula 7/STJ art. 59 do Código Penal. 5. A questão em discussão consiste em saber se há na simultânea incidência bis in idem da causa de aumento do I, da , fundada no grave dano à art. 12, Lei n. 8.137/90 coletividade decorrente do elevado montante de tributos suprimidos, e na valoração negativa das circunstâncias do crime, consideradas a sofisticação do esquema e a utilização de interpostas pessoas. 6. A questão em discussão consiste em saber se a idade avançada do Recorrente, por si só, impõe redução da reprimenda ou mitigação do regime prisional, à luz dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 7. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática, de modo a afastar a aplicação da quanto à conformidade da decisão com a jurisprudência Súmula 83/STJ consolidada desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Afastou-se a alegação de incidência da porque a controvérsia não exige Súmula 7/STJ reexame de provas, mas apenas a correta aplicação do do Código Penal a fatos já art. 59 delineados e reconhecidos pelas instâncias ordinárias, notadamente a experiência empresarial do Recorrente e a complexidade do esquema criminoso. 9. Reconheceu-se que a formação superior e a vasta experiência profissional do Recorrente na atividade empresarial explorada, bem como a utilização de interpostas pessoas (familiares e empregado de longa data) e de estrutura societária complexa, revelam maior reprovabilidade da conduta e sofisticação do i, modus operand legitimando a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 10. Entendeu-se inexistir entre a causa de aumento do I, da bis in idem art. 12, e a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois a primeira Lei n. 8.137/90 incide em razão do grave dano à coletividade decorrente do expressivo montante de tributos suprimidos, ao passo que as circunstâncias do crime dizem respeito à forma eleita para a prática delitiva, consistente em esquema complexo com múltiplas empresas e interpostas pessoas. 11. Manteve-se o afastamento da desvaloração das consequências do crime, para evitar dupla valoração do elevado valor dos tributos suprimidos, já considerado na causa de aumento do I, da , e por se entender que o envolvimento de art. 12, Lei n. 8.137/90 familiar e empregado de longa data com abuso de confiança integra as circunstâncias do crime, e não as suas consequências. 12. Rejeitou-se a tese de que a idade do Recorrente (67 anos) imporia, por si só, a redução da pena ou a fixação de regime prisional mais brando, por inexistir fundamento legal ou jurisprudencial específico no caso concreto que autorize a atenuação da reprimenda com base apenas nesse dado pessoal. 13. Concluiu-se que o Agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à consonância desta com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não trazendo precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar a aplicação da , razão pela qual se manteve Súmula 83/STJ a decisão por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da dosimetria da pena, para revalorar circunstâncias judiciais com base em fatos incontroversos fixados pelas instâncias ordinárias, não implica reexame de provas e não atrai a incidência da . Súmula 7/STJ 2. A experiência profissional do agente e a utilização de interpostas pessoas em esquema empresarial complexo autorizam a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime em delitos contra a ordem tributária, sem configurar bis in idem com a causa de aumento do I, da . art. 12, Lei n. 8.137/90 3. O elevado montante de tributos suprimidos, já utilizado para a incidência da causa de aumento do I, da , não pode ser novamente considerado para a art. 12, Lei n. 8.137/90 negativação das consequências do crime, sob pena de dupla valoração do mesmo fato. 4. A idade avançada do condenado, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para redução da pena ou abrandamento do regime prisional na fase de individualização da sanção penal. 5. Incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática e demonstrar a divergência em relação à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de manutenção da decisão com fundamento na . Súmula 83/STJ Dispositivos relevantes citados: º, XLVI; Código Penal, Código Penal, -A, III; CF/1988, art. 5 art. 59; art. 337 , º, I; , I; ; Lei n. 8.137/90 art. 1 Lei n. 8.137/90 art. 12, Súmula 7/STJ Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no , rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. AREsp n. 2.548.333/RS 11.02.2025, DJEN 18.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no , rel. Min. REsp n. 2.092.749/SE Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no HC n. rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.10.2018, DJe 23.10.2018; STJ, 461.972/PE, AgRg no , rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. REsp n. 1.511.783/RN 10.03.2016, DJe 16.03.2016; STJ, HC n. rel. Min. Jorge Mussi, Quinta 147.791/RJ, Turma, j. 12.06.2012, DJe 22.06.2012
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.