Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE ETANOL. LEI 9.718/1998. ALTERAÇÃO DOS COEFICIENTES DE REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS PELO PODER EXECUTIVO. DECRETOS 9.101/2017 E 9.112/2017. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONSTITUCIONALIDADE DA AUTORIZAÇÃO LEGAL. FUNÇÃO EXTRAFISCAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DA CARGA TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DURANTE O PERÍODO CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDO. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos destinados a afastar a exigência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a comercialização de etanol em decorrência da alteração de alíquotas promovida pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, sob fundamento de constitucionalidade da autorização conferida ao Poder Executivo pelos §§ 8º a 11 do art. 5º da Lei 9.718/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) saber se os §§ 8º a 11 do art. 5º da Lei 9.718/1998, com redação dada pela Lei 11.727/2008, violam os princípios da legalidade tributária e da separação dos Poderes ao autorizarem o Poder Executivo a fixar e alterar coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS dentro dos limites legais; ii) saber se os Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao reduzirem os coeficientes de benefício fiscal e aumentarem a carga tributária incidente sobre a comercialização de combustíveis, devem observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal; iii) saber se os valores recolhidos a maior durante o período protegido pela anterioridade nonagesimal podem ser objeto de restituição ou compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.277/DF, reconheceu a constitucionalidade da atuação do Poder Executivo fundada nos §§ 8º a 11 do art. 5º da Lei 9.718/1998, desde que observadas as condições e os limites fixados em lei. O precedente assentou que a lei pode autorizar a redução e o restabelecimento das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS quando estabelecer os valores máximos das exações e as condições de atuação administrativa e quando estiver presente função extrafiscal a ser desenvolvida pelo regulamento autorizado. 4. A autorização legal não viola a separação dos Poderes. A competência atribuída ao Poder Executivo não é autônoma nem ilimitada. O exercício do poder regulamentar permanece subordinado aos parâmetros fixados pelo legislador. 5. A vinculação das receitas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS à Seguridade Social não impede o reconhecimento de função extrafiscal dessas exações. A ADI 5.277/DF reconheceu expressamente essa função no regime relativo à venda de álcool, inclusive para fins carburantes. 6. O Tema 939 da repercussão geral, julgado no RE 1.043.313/RS, confirma que a legalidade tributária admite interação entre a lei e o regulamento quando a lei estabelece os tetos e as condições para a atuação do Poder Executivo e o regulamento permanece em relação de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. Embora o precedente possua objeto normativo distinto, sua orientação coincide com o fundamento adotado na ADI 5.277/DF. 7. Não procede, portanto, a pretensão de declaração de inconstitucionalidade dos §§ 8º a 11 do art. 5º da Lei 9.718/1998. Também não procede a pretensão de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos Decretos 6.573/2008, 7.997/2013, 8.164/2013, 9.101/2017 e 9.112/2017 fundada na suposta invalidade da autorização legislativa. 8. A validade da autorização legal não afasta a anterioridade nonagesimal. Na ADI 5.277/DF, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei 9.718/1998 para estabelecer que a majoração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS realizada por decreto autorizado deve observar a anterioridade prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. 9. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.390.517/PE, submetido ao Tema 1.247 da repercussão geral, assentou que as alterações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao reduzirem os coeficientes de redução das alíquotas incidentes sobre a importação e a comercialização de combustíveis, produziram majoração indireta da carga tributária. O aumento somente pode ser exigido após o transcurso de noventa dias da publicação do ato regulamentar que o instituiu. 10. O reconhecimento da anterioridade nonagesimal não implica inexistência integral da relação jurídico-tributária nem invalidação dos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017. A limitação possui natureza temporal e alcança somente o acréscimo da carga tributária exigido durante o período constitucionalmente protegido. 11. Os valores comprovadamente recolhidos a maior em razão da majoração aplicada antes do término da anterioridade nonagesimal são passíveis de restituição ou compensação. A recuperação deve limitar-se à diferença correspondente ao aumento cuja exigibilidade estava temporariamente obstada. A compensação somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional. Os valores reconhecidos como indébito devem ser atualizados pela Taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção monetária ou juros de mora. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação parcialmente provida.
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Pedro Braga Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.