Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. POSSE EXERCIDA POR MAIS DE QUARENTA ANOS. SUCCESSIO POSSESSIONIS. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, referente a imóvel rural denominado Fazenda Ilha Amarela, situado na zona rural de Santana do Acaraú/CE, com área de 4,92 hectares. A sentença reconheceu a posse histórica dos autores, transmitida por saisine e determinou a reintegração com tutela provisória e cominação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se Francisco Otalício Costa exercia posse com animus domini sobre o imóvel ou se atuava como mero administrador em representação aos herdeiros formais; (ii) se a situação fática configura composse legítima entre as partes ou esbulho possessório praticado pelos apelantes; (iii) se a decisão interlocutória anterior, que reconheceu composse em cognição sumária, vincula o julgamento de mérito após instrução exauriente; (iv) se a posse dos apelados foi obtida mediante violência; (v) se a sentença procedeu à valoração unilateral das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A proteção possessória independe da titularidade dominial, de modo que o fato de Francisco Otalício Costa não ter sido contemplado com o imóvel no inventário de Joaquim Gregório Filho (1969) não afasta a posse efetiva exercida por mais de 42 anos, comprovada por robusto conjunto probatório. 4. A prova testemunhal compromissada demonstrou que Francisco Otalício exerceu atos típicos de possuidor com animus domini, tais como manutenção de cercas, exploração agrícola e pecuária, arrendamento de carnaubal e recebimento de frutos, o que é incompatível com a figura de mero administrador ou detentor. 5. A posse de Francisco Otalício foi transmitida à sua filha e herdeira, Maria de Fátima Costa, por força da saisine, nos termos dos arts. 1.784 e 1.206 do Código Civil, conservando os mesmos caracteres de mansidão, pacificidade e animus domini. 6. A decisão interlocutória que reconheceu composse em sede de cognição sumária não vincula o julgamento de mérito após instrução exauriente, sendo legítima a adoção de conclusão diversa à luz do conjunto probatório completo. 7. A análise contextualizada dos boletins de ocorrência demonstra que a agressão praticada por Miguel Teles contra Érico Vinícius em 02/12/2011 constituiu reação a atos de esbulho previamente praticados pelos réus, e não ato originário de aquisição violenta da posse. 8. A coexistência forçada de animais de ambas as partes no imóvel, durante o período de litígio, decorre de esbulho parcial não repelido em tempo hábil, e não de composse legítima nos termos do art. 1.199 do Código Civil. 9. A sentença procedeu à análise de todos os depoimentos prestados, de ambas as partes, adotando metodologia adequada de valoração da prova oral conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). 10. A revelia dos apelantes, decretada ante a ausência de contestação, embora tenha caráter relativo, reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. Tese de julgamento: "1. A posse exercida por mais de quarenta anos com atos típicos de animus domini, ainda que sem correspondência no título dominial formal, transmite-se aos herdeiros por força da saisine e autoriza a proteção possessória contra esbulho praticado por terceiros. 2. A decisão interlocutória proferida em sede de cognição sumária, que reconhece composse para fins de apreciação de tutela de urgência, não vincula o julgamento de mérito após instrução probatória exauriente." Dispositivos relevantes citados: arts. 300, 344, 346, parágrafo único, 371, 485, VII, 487, I, 557, 558 e parágrafo único, 1.003, §5º, 1.007, 1.009 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil; arts. 1.196, 1.198, 1.199, 1.206, 1.238 e 1.784 do Código Civil; art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 237 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.
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