Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. DEMANDA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. LEGITIMIDADE DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de relator que determinou a emenda da petição inicial para apresentação de documentos a fim de afastar indícios de demanda predatória. A parte agravante sustenta que a Súmula nº 33 do TJPI não se aplica ao caso concreto e que a decisão violaria normas do Código de Processo Civil e princípios constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de emenda à inicial para afastar suspeita de demanda predatória; (ii) estabelecer se a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI viola princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça; (iii) determinar se é possível o controle de constitucionalidade sobre súmula jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de apresentação de documentos para afastar indícios de demanda predatória insere-se no poder geral de cautela do magistrado e está amparada na jurisprudência consolidada do TJPI, expressa na Súmula nº 33. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), reconhece que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir emenda à inicial, desde que haja fundamentação e respeito à razoabilidade e à distribuição do ônus da prova. Não há violação ao contraditório e à ampla defesa quando o magistrado oportuniza à parte a apresentação de documentos antes de eventual extinção do processo, inexistindo, portanto, cerceamento de defesa. Súmulas de jurisprudência não possuem natureza normativa e, por isso, não são passíveis de controle de constitucionalidade, conforme precedentes do STF (ARE 1356769/RS e RE 584.188-AgR). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode, diante de indícios de demanda predatória, determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos, com fundamento no poder geral de cautela. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa ou do acesso à justiça quando assegurada oportunidade de manifestação à parte. Súmula de jurisprudência não possui natureza normativa e, portanto, não é passível de controle de constitucionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, III; 1.003; 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º. RITJPI, art. 373, caput, §§ 2º e 3º. CF/1988, art. 97. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 13.12.2023). STF, ARE 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.02.2023; STF, RE 584.188-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 03.12.2010. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800024-18.2025.8.18.0074 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.