Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONDIZENTE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. SEGURO PRESTAMISTA. COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM PACTUADA REGULARMENTE. MULTA MORATÓRIA. LEGALMENTE PERMITIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Tratam os autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RAIMUNDO ANTONIO MARINHO adversando a sentença de fls. 26-38, da lavra do MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou liminarmente improcedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada pelo recorrente em desfavor da Banco Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A. 2. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Na hipótese dos autos, forçoso reconhecer a incidência do CDC e seus dispositivos, inclusive no que diz respeito à nulidade de eventuais cláusulas abusivas, que estabeleçam obrigações iníquas, coloquem o consumidor em excessiva desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inciso IV), tudo a ser verificado em cada caso concreto. 3. Da Capitalização de Juros: No caso em comento, o contrato às p. 18/19, celebrado em 17/09/2018, após a edição da MP 2.170-36/2001, prevê expressamente taxa de juros anual a 28,78% e mensal a 2,13%. Demonstrando, assim, que os juros anuais são superiores ao duodécuplo dos juros mensais (12x2,13 = 25,56%) e pertinentes com os entendimentos jurisprudenciais dos tribunais superiores. 4. Dos Juros Remuneratórios: Na cédula bancária dos autos, a taxa de juros remuneratórios anual foi celebrada em 28,78%, ao passo que a média do mercado à época - setembro de 2018 - era de 22,17%. Considerando que a taxa média permite uma variação razoável de até 33,25% (22,17x1,5), não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios. 5. Do seguro prestamista: Quanto ao seguro prestamista, nos termos da redação contratual foi dada a opção ao consumidor de contratar ou não o produto, de maneira acessória, não havendo imposição ou obrigatoriedade da instituição bancária conforme proposta de adesão assinado pelo contratante à fls. 20. 6. Da tarifa de avaliação do bem: O recorrente sustenta, ademais, a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem. Quanto ao referido encargo o STJ entendeu como possível a cobrança no julgamento do REsp 1.578.553/SP. Incabível, dessa maneira, o afastamento desta tarifa no contrato em comento, visto que pactuado regularmente. 7. Da Multa Moratória: Conforme a Súmula n. 285 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. Assim, aplicável os 2% sobre o devido, nos termos do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto é legalmente permitida a cumulação da multa moratória prevista no contrato. 8. Sentença mantida. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 01302883020198060001 CE 0130288-30.2019.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2020) REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU A COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO (tc). RECURSO DA AUTORA. (1) TARIFA DE ASSISTÊNCIA E SEGURO PRESTAMISTA. ENUNCIADO Nº 6 DA 17ª E 18º CÂMARAS CÍVEIS DO TJPR. TEMA REPETITIVO Nº 972/STJ. COBRANÇA POSSÍVEL DESDE QUE NÃO TENHA CONFIGURADO VENDA CASADA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE APONTAM PARA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS COMO UMA FACULDADE DA AUTORA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0006726-88.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 10.03.2020). (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA - ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA - NÃO ACOLHIMENTO - SEGURO CONTRATADO POR OPÇÃO DO AUTOR E COLOCADO À SUA DISPOSIÇÃO - VALOR NÃO ABUSIVO E PREVISTO NO CONTRATO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREJUDICADA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS - EXIGIBILIDADE SUSPENSA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005678-55.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 17.02.2020) Portanto, havendo a liberalidade no momento da contratação, não há que se falar em abusividade na cobrança do seguro em comento, tendo em vista que fora efetivamente pactuada conforme a vontade do consumidor. DA TARIFA REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO No que tange à exigência da tarifa relativa ao registro de contrato, cumpre salientar o julgamento do Tema 958 pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.578.553/SP, julgado em 28 de novembro de 2018, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas para os fins do artigo 1.040 do Código de Processo Civil: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Eis o teor da ementa do julgado acima referido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bemdado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Em outros termos, se não houve a comprovação de que o serviço contratado foi devidamente prestado e/ou se existente a onerosidade excessiva no caso concreto, entende-se pela abusividade de tal cláusula. No que se refere à cobrança bancária da tarifa de registro de contrato, verifica-se que a avença prevê a cobrança de valor a título de registro de contrato. Em análise aos autos, houve a cobrança do registro de contrato em cartório no valor de R$455,86 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) e, da análise minuciosa dos documentos constantes nestes fólios, de fato, há comprovação do registro de alienação fiduciária, conforme documento de id. 30013910. Portanto, restou consolidado o entendimento da validade da contratação da tarifa de registro de contrato, devendo esta ser mantida. No tocante à tarifa de avaliação do bem, esta não é ilegal, pois visa remunerar a instituição financeira pelo serviço prestado na avaliação do bem dado em garantia para a concessão do crédito, podendo ser cobrada se contratualmente prevista, e se não ensejar desequilíbrio contratual. No entanto, deve ser comprovado o serviço prestado. Da análise do contrato entabulado entre as partes (Id. 30013909), verifica-se a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais). Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP, Tema 958), a cobrança de tarifas em contratos bancários é legítima apenas quando comprovada a efetiva prestação do serviço ao consumidor. Na hipótese, não há nos autos documento idôneo que demonstre a realização da vistoria ou avaliação do bem objeto da alienação fiduciária, razão pela qual o encargo deve ser afastado. Colho da fonte jurisprudencial deste e. Tribunal de Justiça decisões nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEMANDA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. SEGURO PRESTAMISTA. PACTUAÇÃO EM APARTADO. SUBSCRIÇÃO EXPRESSA DO CONTRATANTE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE INFORMAÇÕES CLARAS TANTO DA PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUANTO DAS RESPECTIVAS TAXAS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.826.463/SC. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO:
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.