Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
157 do Código Penal é de quatro anos, sendo que a pena provisória deve ser reduzida tão-somente até esta quantidade. Prosseguindo na fixação da pena, elevo esta em 1/3 (um terço) para ambos os recorridos, nos termos delimitados pelo Tribunal a quo, em vista das majorantes de emprego de arma e concurso de agentes. Assim, a reprimenda definitiva para Edemar e Lucas é de 5 anos e 4 meses de reclusão, que nos termos do art. 33, § 2o, alínea "b", deverá ser iniciada em regime semi-aberto. Para Orocil Pimentel a atenuante de confissão não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, que no caso do porte ilegal de arma (Lei 9.437/97, art. 10, caput) é de 1 ano de detenção, patamar em que se fixa a pena provisória, portanto. Diante da inexistência de outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, fica a pena pela prática do citado delito em 1 ano de detenção, restabelecendo-se, dessa forma, a sentença monocrática para o réu Orocil Pimentel. Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 557, § 1o-A, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal para, reformando o aresto impugnado, fixar as penas de EDEMAR BECHTOLD e LUCAS CÉSAR GABIATTI em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, mantidas as demais cominações, assim como para restabelecer a sentença monocrática em relação a OROCIL PIMENTEL CARVALHO. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de setembro de 2006. MINISTRO PAULO MEDINA Relator
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.