Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFICIAL DE REGISTRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. APLICAÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJA APLICADA, POR ANALOGIA, A LEI N. 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. SÚMULA VINCULANTE N. 5 DO STF. 1. O recorrente, oficial do cartório do 1º ofício da Comarca de Ibiraçu-ES, pretende a aplicação, por analogia, do art. 131 da Lei n. 8.112/1990 para que, declarada a "prescrição" (sic) da pena de advertência que já lhe foi aplicada, seja declarada ilegal a pena de suspensão que lhe foi aplicada em posterior processo administrativo, em razão de reincidir em ato passível de pena de advertência. Pretende, ainda, a declaração de nulidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação da pena de suspensão, por entender ofendido o devido processo legal, uma vez que não houve a participação de advogado em todas as fases do processo. 2. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 5, cujo teor é no sentido de que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Assim, o fato de o recorrente ter optado por não contratar advogado para proceder à sua defesa no procedimento administrativo não gera nulidade, mormente considerado o fato de que houve observância ao princípio do devido processo legal. 3. "O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, assentou entendimento segundo o qual os notários e registradores não estão enquadrados na definição de servidores públicos efetivos (ADI n. 2.602-DF, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Relator para acórdão Ministro Eros Grau, DJ de 31 de março de 2006). Diante disso, não ressoa lógico aplicar o diploma legal, que justamente cuida dos servidores públicos federais, a quem labora em caráter privado, com delegação do Poder Público" (EDcl no RMS 26.548/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/10/2010). 4. Em razão de não haver previsão legal determinando o cancelamento do registro da pena de advertência que fora imposta ao recorrente, pelo fato de a Lei n. 8.112/1990 não ser aplicável aos oficiais de registro e considerando que a Lei n. 8.935/1994 não dispõe a respeito da questão, deve-se aplicar, por analogia, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil e do art. 126 do Código de Processo Civil, a regra geral constante do Código Penal, art. 64, inciso I, segundo a qual "para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos". 5. Nessa linha de raciocínio e no caso dos autos, observa-se não haver direito líquido e certo a ser amparado, pois não decorrido tempo superior a 5 anos entre a pena de advertência aplicada no ano de 1999 e o ato praticado pelo recorrente, passível de nova pena de advertência, que foi realizado no ano de 2003. 6. Recurso ordinário não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.