Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). SUBSTITUIÇÃO DA GDASST. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que determinou o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na implantação da GDPST em favor do servidor inativo Edvaldo Paulo dos Santos, nos termos do acórdão proferido na ação ordinária nº 2007.33.00.017863-5. 2. A União alegou que a decisão agravada violou a coisa julgada e extrapolou os limites do pedido inicial, ao impor obrigação relativa à GDPST, gratificação não mencionada na sentença. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a implantação da GDPST, em substituição à GDASST prevista no título judicial, violou os limites da coisa julgada e do pedido inicial. III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 3. A controvérsia gira em torno da possibilidade de cumprimento de obrigação de fazer relativa à GDPST, gratificação que substituiu a GDASST após a edição da Lei nº 11.784/2008. 4. O título executivo reconheceu o direito à GDASST com base na Lei nº 10.483/2002. Embora a GDPST não tenha sido expressamente mencionada no título, trata-se de gratificação que sucedeu a GDASST sem alteração de sua natureza jurídica, funcionalidade e critério remuneratório. 5. Não houve inovação ou ampliação indevida dos limites do título judicial, mas mera adaptação à nova denominação normativa da gratificação, assegurando a efetividade da decisão transitada em julgado. 6. A substituição da GDASST pela GDPST encontra respaldo legal, observada a compensação dos valores entre si conforme o art. 39 da Lei nº 11.784/2008. Assim, não há violação aos artigos 128 e 460 do CPC/1973. 7. Em casos análogos, a jurisprudência confirma que as sucessivas gratificações de desempenho (GDATA, GDASST e GDPST) guardam identidade de finalidade, permitindo sua substituição na execução de obrigação de fazer. IV - DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento não provido. Legislação relevante citada: Lei nº 10.483/2002, art. 5º; Lei nº 11.784/2008, art. 39. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AG 2009.05.00.000451-5, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, Segunda Turma, DJE 21/01/2010, p. 225.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
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2ª Turma · TRF1 · presidente: Candice Lavocat Galvão Jobim
Composição: Candice Lavocat Galvão Jobim (presidente); João Luiz de Sousa; Rui Gonçalves.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.