Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POOL HOTELEIRO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. LOCAÇÃO DIRETA DE UNIDADE AUTÔNOMA. COMPETÊNCIA. NULIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos de declaração, conheceu parcialmente do recurso e lhe deu parcial provimento, com efeitos infringentes, para deferir a sucessão processual no polo ativo, declarar a incompetência do juízo para analisar a regularidade do cadastro das agravadas perante o CADASTUR, tornar sem efeito a ordem de exibição de documentos contida em decisão anterior e postergar a análise da tutela de urgência incidental para a sentença. O agravante pleiteia a cassação da decisão por nulidade absoluta ou, subsidiariamente, sua reforma para deferir a tutela de urgência incidental que autorize a locação direta de sua unidade autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a decisão agravada é nula por configurar julgamento extra petita e violar os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil; (ii) verificar se o Juízo de origem incorreu em comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ou violou a preclusão pro judicato ao reconsiderar sua competência; (iii) analisar se o transcurso do prazo para exibição de documentos atrai a presunção de veracidade do art. 400 do Código de Processo Civil; (iv) aferir a subsistência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência incidental (probabilidade do direito e periculum in mora); e (v) considerar a influência de fato superveniente (sentença federal) sobre a controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em julgamento *extra petita*, pois a discussão sobre a regularidade da operação do pool hoteleiro perante o CADASTUR foi introduzida pelo próprio agravante, sendo matéria lógica e necessariamente antecedente ao mérito. 4. A competência para apreciar a legalidade de ato administrativo federal, ainda que incidentalmente, é matéria de ordem pública (ratione materiae), absoluta e cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. 5. A superveniente sentença federal que reconheceu a validade do registro das agravadas perante o CADASTUR, ao dispor sobre a natureza alternativa dos requisitos da Lei nº 11.771/2008, confirma a natureza federal da controvérsia e esvazia a base fática da tese do agravante, sendo fato novo que deve ser conhecido de ofício. 6. A reconsideração do alcance da própria competência em embargos de declaração não configura venire contra factum proprium nem viola a preclusão pro judicato, encontrando amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para correção de premissa equivocada. 7. O art. 400 do Código de Processo Civil não se aplica, pois a determinação de exibição documental perdeu sua razão de ser com o reconhecimento da incompetência do juízo estadual para a matéria, não sendo lícito extrair da inércia presunção de ilegalidade da operação. 8. Não há probabilidade do direito, pois o precedente invocado pelo agravante é isolado e não vinculante, sendo contrariado por outros julgados desta Corte que reconhecem a exigibilidade da Cláusula Oitava da Convenção Condominial e a vedação ao pool paralelo. 9. A Convenção Condominial, que rege a destinação econômica do flat/apart-hotel, possui força obrigatória, e sua presunção de validade somente cede mediante cognição exauriente. 10. Inexiste periculum in mora, visto que o alegado dano é de natureza patrimonial, quantificável e reversível, passível de compensação por perdas e danos ao final do processo, sem risco de perecimento do direito. 11. A tutela de urgência implicaria risco inverso à organização hoteleira do empreendimento, à padronização dos serviços e aos interesses da coletividade condominial, em prejuízo de terceiros de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A discussão sobre a regularidade do registro no CADASTUR de operadora de pool hoteleiro, quando introduzida no processo pelo próprio autor como causa de pedir, caracteriza questão de competência absoluta, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e sua apreciação não configura julgamento extra petita. 2. A competência para a análise de ato administrativo federal é matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão pro judicato, e sua reconsideração em sede de embargos de declaração para o saneamento de premissa equivocada é admitida. 3. A sanção de presunção de veracidade do art. 400 do Código de Processo Civil não incide quando a determinação de exibição de documentos perde a sua relevância em virtude do reconhecimento de incompetência do juízo ou de fato superveniente que esclareça a questão. 4. A tutela de urgência para afastar cláusula de convenção condominial que restringe a locação direta de unidades autônomas em pool hoteleiro exige probabilidade do direito e periculum in mora, não se configurando quando a pretensão se baseia em precedente isolado, não vinculante e contrariado por outros julgados, e o prejuízo é meramente patrimonial e reversível." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XVII, XX, XXII, XXIII; CC, arts. 422, 1.333; CPC, arts. 64, § 1º, 141, 300, 357, § 1º, 373, I, 400, 435, 492, 493; L. nº 11.771/2008, art. 24, I e II, "b". Jurisprudência relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.993.893/SP; TJGO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5807561-19.2024.8.09.0024; TJGO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5837185-16.2024.8.09.0024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5587367-16.2026.8.09.0087 COMARCA DE CALDAS NOVAS AGRAVANTE: PAULO CÉSAR RODRIGUES DE FARIA AGRAVADAS: WAM RIVIERA ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA E WAM HOTÉIS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.