Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO PELO AUTOR A PARTIR DE ABRIL DE 2024. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186, 187, 927 DO CÓDIGO CIVIL E 14, §§ 1º E 2º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO LEVA À EXASPERAÇÃO DO ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL, COMO POSTULADO NO APELO (R$ 20.000,00). JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N º 54 DO STJ E ARTS. 398 E 405 DO CC/2002. CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA-E. APLICAÇÃO DO ART. 389 DA CODIFICAÇÃO CIVILISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA EM MIL REAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DA LEI DE RITOS. I.Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a sentença julgou ilegais os descontos mensais na conta bancária do autor a título de contribuição associativa, além de ter condenado o promovido à repetição simples do indébito, deferiu a indenização por danos morais em mil reais. II. Questão em Discussão 2.A apelação requer a reforma da sentença para o fim de majorara a condenação por danos morais e o arbitramento dos honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3. A sentença reconheceu inexistente o contrato que autorizaria os descontos mensais efetuados na aposentadoria do apelante, depositados na sua conta bancária, título de contribuição associativa desde o mês de abril de 2024 e determinou a restituição em dobro do mencionado valor, fixando a indenização por danos morais em mil reais. 4.Declarado inexistente o contrato, assim como a autorização para os descontos em folha do pagamento do benefício previdenciário do autor, o recurso não devolve à apreciação do tribunal temática relativa à forma da restituição, se em dobro ou simples. 5.A reparação por danos morais decorre da violação a direitos previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 14, §§ 1º e 2º, do CDC, provada a falha na prestação do serviço, tendo como suporte a nulidade dos descontos a título de seguro não contratado pelo autor, que lhe suprime numerário desde abril de 2024, sendo razoável fixá-los em três mil reais, inexistindo prova nos autos suficiente para exasperar a quantia postulada nas razões apelativas (R$ 20.000,00), sabendo-se que não foi deferida a tutela de urgência para suspender tais lançamentos. 6.A responsabilidade extracontratual enseja o acréscimo de juros de mora de acordo com a taxa Selic (art. 406 do Código Civil) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002), e correção monetária pelo índice divulgado pelo IPCA-E (art. 389 do CC), contados desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 7.A sentença utilizou-se do critério percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo ínfima a fixação dos honorários advocatícios aproximadamente em cem reais. A jurisprudência do órgão julgador entende que o arbitramento da verba profissional deve corresponder a mil reais, montante adotado nesta ocasião para remunerar os trabalhos desenvolvidos pelo profissional que assiste ao recorrente, em atenção aos critérios balizadores previstos nos incisos do § 2º da Lei Processual Civil. IV. Dispositivo 8.Apelação conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO:
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