Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
Direito civil e processual civil. Ação revisional de contratos bancários. Revisão de contratos bancários e efeitos de transação extrajudicial sobre ação revisional. Recurso de apelação do Banco Bradesco S/A conhecido e provido em parte para reconhecer que a transação celebrada nos autos nº 0064356-09.2021.8.16.0014 alcança a presente ação revisional, reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, ficando prejudicadas as demais teses deduzidas pela instituição financeira e a apelação interposta por BP4 Comércio de Importação e Exportação de Pedras Preciosas Ltda. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de revisão de encargos bancários incidentes sobre conta corrente e contratos de crédito, com limitação dos juros remuneratórios e exclusão da capitalização mensal em algumas operações, mantendo a cobrança de tarifas e comissão de permanência. A parte autora questionou a abusividade dos encargos, a ausência de pactuação expressa da capitalização e a cobrança de tarifas não autorizadas, requerendo a revisão e restituição dos valores pagos a maior. A instituição financeira defendeu a legalidade dos encargos e a regularidade das cobranças, além de alegar preliminares e a ausência de pedido específico para alguns contratos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a transação celebrada nos autos de execução nº 0064356-09.2021.8.16.0014 alcança a presente ação revisional de contratos bancários, impedindo seu prosseguimento e justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.III. Razões de decidir3. A transação celebrada entre as partes nos autos da execução nº 0064356-09.2021.8.16.0014 alcança a presente ação revisional, pois a autora assumiu a obrigação expressa de extinguir quaisquer ações movidas contra o banco, incluindo esta demanda.4. A transação é válida e eficaz, não havendo vícios que comprometam a manifestação de vontade, e foi firmada pelo representante legal da parte autora, com poderes para tanto.5. A continuidade da ação revisional é incompatível com a obrigação assumida na transação, configurando perda superveniente do interesse processual, o que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.6. A sentença de primeiro grau não examinou o acordo, mas o Tribunal pode apreciar a matéria, pois foi suscitada e discutida no processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa.7. Com a extinção do processo em razão da transação, ficam prejudicadas as demais matérias suscitadas nos recursos, inclusive o mérito da revisão dos encargos bancários.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer que a transação celebrada nos autos da execução nº 0064356-09.2021.8.16.0014 alcança a presente ação revisional, reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, ficando prejudicadas as demais teses deduzidas pelas partes.Tese de julgamento: A transação extrajudicial que contenha cláusula expressa de extinção imediata de ações judiciais em curso contra o credor, celebrada por parte capaz e sem vícios de consentimento, impede o prosseguimento da ação revisional relativa à mesma relação jurídica bancária, configurando perda superveniente do interesse processual e ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 1º, 1.022, 105 e 485, VI; CC/2002, arts. 113, 422, 840, 841, 842 e 843.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.225.955/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.08.2023; STJ, REsp 815.018/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 27.04.2016; Súmulas 286 e 530/STJ; Súmula 44/TJPR.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, como as partes fizeram um acordo em outro processo, no qual a parte autora se comprometeu a acabar com todas as ações contra o banco e aceitou pagar um valor menor da dívida, este processo de revisão dos contratos bancários deve ser encerrado sem analisar os pedidos feitos aqui. Isso porque o acordo vale e impede que a ação continue, já que a parte autora concordou em parar com as ações contra o banco. Por isso, o processo foi encerrado, e as outras questões pedidas não foram julgadas. As despesas do processo serão divididas igualmente entre as partes, e cada uma paga os honorários do seu advogado.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer que a transação celebrada nos autos da execução nº 0064356-09.2021.8.16.0014 alcança a presente ação revisional, reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, ficando prejudicadas as demais teses deduzidas pelas partes.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Victor Martim Batschke
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.