Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
O pedido repetiu-se às fls. 520/522 (e-STJ). Em petição de fls. 552/555 (e-STJ), todavia, os embargantes afirmam que a prescrição teria sido "expressão jurídica mal aplicada ou errônea, sendo correta a supressio", seguindo-se a transcrição de trechos do voto da em. Ministra NANCY ANDRIGHI no Recurso Especial n. 1.202.514/RS. Argumentaram que RUBEM nunca se interessou pela habilitação do processo depois de alcançar a maioridade, daí sustentando a perda do direito à partilha vindicada no inventário. Em nova manifestação juntada às fls. 627/652 (e-STJ), os embargantes retomam os argumentos no sentido da ocorrência de prescrição da pretensão de RUBEM, para em seguida baralhar os institutos, afirmando a supressão do direito material do herdeiro ante a inércia de sua atuação no campo processual e, finalmente, a "prescrição da habilitação à herança" (e-STJ, fl. 649). Ocorre que o exame dos elementos fáticos que embasam os pedidos dos ora embargantes não evidencia fundamento que possa ensejar a aplicação do instituto da supressio, sabidamente voltado para relações jurídicas sob a perspectiva do direito material obrigacional, não guardando relação direta com a suposta inércia processual que atribuem a sua contraparte. Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 23 de maio de 2018. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
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O STJ REsp 961.404 é citado por 5 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de EDcl em matéria cível, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
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