Abrindo a decisão
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TJAP · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO TRANSPOSTO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 79/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR CEDIDO AO MUNICÍPIO DE MACAPÁ. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR REJEITADA. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. LEI Nº 13.681/2018. SUPRESSÃO EXPRESSA DE VANTAGEM DECORRENTE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CESSÃO QUE NÃO RESTABELECE O VÍNCULO REMUNERATÓRIO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PELO MUNICÍPIO CESSIONÁRIO. LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DA QUESTÃO JURÍDICA DETERMINANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, destinatário da prova, considera suficientes os elementos constantes dos autos e fundamentadamente reconhece a desnecessidade da dilação probatória, sobretudo quando a prova requerida não possui aptidão para modificar a solução jurídica da controvérsia. 2) A prova pericial destinada a demonstrar a existência e o grau de insalubridade do ambiente laboral mostra-se desnecessária quando a improcedência da pretensão não decorre da ausência de comprovação da exposição a agentes insalubres, mas de questão jurídica antecedente relacionada ao regime remuneratório aplicável ao servidor após sua transposição para o quadro em extinção da União, inexistindo, igualmente, negativa de prestação jurisdicional quando o fundamento determinante da controvérsia foi expressamente enfrentado. 3) A transposição do servidor para o quadro em extinção da União implica submissão ao correspondente regime jurídico e remuneratório, não sendo a permanência no exercício das funções perante o Município de Macapá, na condição de cedido, suficiente para restabelecer o regime municipal anteriormente aplicável, pois a cessão não desfaz os efeitos jurídicos decorrentes da transposição. 4) O art. 10, parágrafo único, VIII, da Lei nº 13.681/2018 prevê expressamente a supressão, por ocasião do ingresso no quadro em extinção da União, do adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas percebido em decorrência de legislação estadual ou municipal, não havendo direito adquirido à manutenção da composição remuneratória própria do regime jurídico anterior. 5) A previsão de adicional de insalubridade nos arts. 68 e 70 da Lei nº 8.112/1990 evidencia a existência de disciplina própria no regime federal, não autorizando o servidor transposto a exigir do Município cessionário o restabelecimento de vantagem anteriormente paga segundo a legislação local; eventual direito à parcela sob o regime federal deve observar os pressupostos e procedimentos próprios desse regime. 6) O laudo apresentado como prova emprestada, ainda que demonstre a exposição do servidor a agentes insalubres, não possui aptidão para restabelecer vantagem própria do regime municipal anterior, sendo igualmente inaplicável, para esse fim, precedente relativo à necessidade de prova técnica e ao termo inicial do adicional, por pressupor o prévio reconhecimento do direito à parcela segundo o regime jurídico incidente. 7) Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor desembargador estadual Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor desembargador estadual Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO
7) Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a susp
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Câmara Única · TJAP · presidente: Carlos Augusto Tork de Oliveira
Composição: Carlos Augusto Tork de Oliveira (presidente); Adão Joel Gomes de Carvalho; Agostino Silvério Junior; Alaíde Maria de Paula; Carmo Antônio de Souza; Rommel Araújo de Oliveira; Stella Simonne Ramos.
Secretaria
Sustentação oral na tribuna (RITJAP, art. 150, § 1º), mediante requerimento à secretaria do órgão antes do início da sessão; sessões transmitidas no canal do TJAP no YouTube.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.