Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO ENTRE AS PARTES. INEFICÁCIA PERANTE OS ADVOGADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença arbitral, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado. O recorrente sustenta a nulidade da sentença arbitral e a extinção da obrigação de pagar honorários advocatícios, em razão de acordo extrajudicial firmado com a parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de decadência do direito de arguir a nulidade da sentença arbitral; e (ii) analisar se o acordo celebrado entre as partes, sem a participação dos advogados, tem o condão de extinguir a obrigação relativa aos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade da sentença arbitral deve ser arguida por meio de ação anulatória própria ou via impugnação ao cumprimento de sentença, dentro do prazo decadencial de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da notificação da respectiva sentença, conforme o art. 33, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.307/1996. 4. Transcorrido o prazo decadencial de 90 dias sem a devida impugnação nos moldes legais, consolida-se a sentença arbitral, tornando preclusa a discussão sobre eventuais nulidades. 5. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, não se confundindo com o direito da parte que representa, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). 6. O acordo firmado exclusivamente entre as partes, sem a anuência dos seus respectivos patronos, não tem o poder de atingir o direito autônomo destes aos honorários sucumbenciais, sendo ineficaz em relação aos advogados, conforme dispõe o art. 24, § 4º, do Estatuto da Advocacia. V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 7. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.307/1996, arts. 32 e 33, §§ 1º e 3º; Lei nº 8.906/1994, arts. 23 e 24, § 4º; Código Civil, art. 840. 8. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5733346-59.2022.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5400479-08.2022.8.09.0174; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5389030-97.2023.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes [email protected] 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5705022-54.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : LUIZ AUGUSTO DA SILVA AGRAVADOS : RUBENS GARCIA ROSA E OUTRO RELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes [email protected] 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5705022-54.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : LUIZ AUGUSTO DA SILVA AGRAVADOS : RUBENS GARCIA ROSA E OUTRO RELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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