Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – FALECIMENTO DE PRODUTOR RURAL – DÚVIDA QUANTO AO DESTINATÁRIO DO PAGAMENTO – DEPÓSITO EM JUÍZO – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO – RECONVENÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: A Cooperativa Agroindustrial Copagril ajuizou ação de consignação em pagamento após o falecimento do produtor rural Júlio Cezar Tricossi, que possuía saldo de 369 sacas de soja depositadas em nome próprio, em virtude de contratos de compra e venda de grãos. Diante da existência de contratos de arrendamento rural firmados pelo falecido e da multiplicidade de interessados (meeira, herdeiros e arrendantes), a cooperativa alegou dúvida sobre o legítimo credor da obrigação, optando pelo depósito judicial da quantia correspondente. A sentença julgou procedente a ação consignatória, declarando extinta a obrigação da cooperativa, e improcedente a reconvenção ajuizada por arrendantes, que pleiteavam indenização por danos materiais e morais. As partes apelaram, sustentando: (a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (b) inadequação da via eleita; (c) inexistência de dúvida quanto ao credor; e (d) má-fé da cooperativa ao reter os valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se: a) se houve cerceamento de defesa na fase instrutória; b) se estavam presentes os requisitos legais da consignação em pagamento (CC, art. 335, IV; CPC, arts. 539 e 547); c) se a cooperativa agiu de má-fé ao optar pela via consignatória; d) e se seria devida indenização aos arrendantes pelos alegados prejuízos decorrentes da retenção do produto. III. RAZÕES DE DECIDIR: A) Preliminar – Cerceamento de defesa. Afasta-se a alegação, pois a apelante, intimada para especificar provas, manteve-se inerte. O juiz, amparado no art. 370 do CPC, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, e a prova testemunhal pretendida não se mostrava necessária. B) Consignação em pagamento. A consignação constitui meio adequado para o devedor ou terceiro exonerar-se da obrigação quando houver dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento (CC, art. 335, IV; CPC, art. 547). No caso, diante do falecimento do cooperado, da existência de inventário em curso e de contratos de arrendamento rural, era razoável a dúvida da cooperativa. A providência judicial teve caráter acautelatório e revela boa-fé objetiva, não configurando inadimplemento. A ausência de nota fiscal emitida em nome dos arrendantes impede o repasse direto das sacas de soja, pois o depósito estava formalmente vinculado ao nome do produtor falecido. Ainda que seja prática comum o "repasse direto" no meio rural, tal conduta exige comprovação documental inequívoca, o que não ocorreu. A cooperativa não possui relação jurídica com os arrendantes, mas apenas com o produtor rural cooperado. Assim, eventual crédito decorrente dos contratos de arrendamento deve ser perseguido no inventário, e não perante a consignante. C) Reconvenção. Inviável o pedido de indenização por danos materiais e morais, pois ausente ato ilícito da cooperativa. A propositura da consignatória, fundada em dúvida legítima, constitui exercício regular de direito. A atuação prudente da cooperativa preservou a regularidade sucessória e evitou pagamentos indevidos, em estrita observância à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos desprovidos. Mantida a sentença que julgou procedente a ação de consignação em pagamento e improcedente a reconvenção que pretende a indenização por danos morais e materiais. Tese de julgamento: 1) A dúvida fundada sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, especialmente em razão do falecimento do devedor, autoriza a consignação em pagamento, exonerando o devedor (ou terceiro) de sua obrigação, nos termos do art. 335, IV, do Código Civil e arts. 539 e 547 do CPC. 2) Não configura ato ilícito, notadamente quando a consignante busca resguardar-se de responsabilidade frente à incerteza do credor, inexiste direito à indenização por danos morais ou materiais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 188, I; 335, IV. Código de Processo Civil, arts. 370, 371, 539, 540, 542, 544 e 547. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Convocada), Primeira Seção, DJe 15/06/2016. STJ, REsp 1.246.622/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/08/2011.
Recursos desprovidos. Mantida a sentença que julgou procedente a ação de consignação em pagamento e improcedente a reconvenção que pretende a indenização por danos morais e materiais.
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.