Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA DE PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXPORTAÇÃO INDIRETA. PARTICIPAÇÃO DE TRADING COMPANIES. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Salles Agropecuária contra acórdão que havia dado provimento à sua apelação. Sustenta o embargante omissão quanto à análise da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 759.244/SP (Tema 674 da Repercussão Geral), segundo o qual a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal alcança receitas decorrentes de exportação indireta. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 674 da Repercussão Geral; e (ii) se as receitas obtidas por meio de exportações indiretas realizadas com intermediação de sociedades exportadoras (trading companies) estão abrangidas pela imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3. Verificada omissão relevante no acórdão embargado, quanto à aplicação do entendimento firmado no julgamento do RE nº 759.244/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 674), impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir a falha apontada. Mérito 4. Conforme o julgamento do Tema 674 pelo Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal aplica-se também às receitas oriundas de exportações indiretas, desde que haja participação de sociedade exportadora intermediária. Com base na jurisprudência do STF e na aplicação do precedente vinculante, impõe-se reconhecer que as receitas decorrentes da comercialização da produção rural por meio de trading companies estão abrangidas pela imunidade tributária, não incidindo, portanto, a contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.870/94. Considerando a omissão identificada e a alteração do entendimento anteriormente adotado, são conferidos efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado, reconhecendo a imunidade tributária sobre as receitas de exportações indiretas, conforme postulado na apelação da parte autora, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para reconhecer a exclusão das receitas decorrentes de exportações indiretas da base de cálculo da contribuição social prevista no art. 25 da Lei nº 8.870/94. Tese de julgamento: "1. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal aplica-se às receitas decorrentes de exportações indiretas realizadas com a participação de sociedades exportadoras intermediárias. 2. É omisso o acórdão que deixa de examinar precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal aplicável à controvérsia. 3. É cabível a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando identificada omissão relevante com impacto no resultado do julgamento." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 149, § 2º, I; Lei nº 8.870/1994, art. 25; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 759.244/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12/02/2020 (Tema 674); TRF1, AC 0005750-86.2017.4.01.3600, Rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, publ. 24/08/2022; TRF1, AC 1001795-30.2017.4.01.3600, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, j. 12/06/2024.
por unanimidade, acolho os embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Roberto Carvalho Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.