Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSEGO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. I.Caso em exame 1.Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo autor/exequente. II.Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste na verificação se houve argumento novo relevante a justificar a retratação da decisão. III.Razões de decidir 3.No caso em discussão, nos autos da ACP nº 5507106-85.2020.8.09.0051, ajuizada pela Associação dos Subtenentes e Sargentos PM e BM do Estado de Goiás – ASSEGO, a legitimidade ativa da entidade foi reconhecida com fundamento no art. 5º, inc. XXI, da Constituição Federal, ou seja, na qualidade de representante processual de seus associados, mediante autorização expressa. 4.Na oportunidade, a ASSEGO apresentou a Ata da Assembleia Geral Extraordinária nº 003/2018, na qual se deliberou pela propositura da ação e foram indicados os nomes dos associados que autorizavam a atuação judicial da entidade. No julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação interposto pelo Estado de Goiás naquela demanda (mov. 72), foi reconhecida a legitimidade ativa da associação na condição de representante processual. 5.Portanto, não resta dúvida acerca da eficácia subjetiva da sentença coletiva em relação apenas àqueles expressamente autorizadores da demanda, cujos nomes constavam da relação apresentada com a petição inicial, por se tratar de representação processual, e não substituição processual. Dessa forma, considerando que o autor/agravante não figura na mencionada lista nominal (mov. 1 – arquivo 13 da ACP nº 5507106-85.2020.8.09.0051), comungo do entendimento sentencial no sentido de que o demandante não está abrangido pelos efeitos subjetivos da sentença coletiva, sendo acertado o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa ad causam. 6.Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão monocrática proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. IV.Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão monocrática proferida, impõe-se o desprovimento do recurso”. Dispositivos relevantes citados: ACP nº 5507106-85.2020.8.09.0051. Jurisprudência relevante citada: TJGO - Apelação Cível 5420590-51.2021.8.09.0011. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5755099-04.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JESUS MACHADO DOLORES AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Agravo interno conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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