Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDOS E RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CULPABILIDADE ACENTUADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu por roubo majorado (CP, art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º, inciso I, na redação anterior à Lei 13.654/2018), à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa, em razão da subtração de relógio, celular, dinheiro e veículo, mediante grave ameaça com arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima por período superior a nove horas, com agressões físicas e intimidações durante o trajeto até Campo Grande/MS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação ou se impõe absolvição por insuficiência de provas; (ii) estabelecer se devem ser afastadas as majorantes do emprego de arma de fogo e da restrição da liberdade da vítima; (iii) determinar se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal; (iv) definir se é cabível a alteração do regime inicial para o aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva é demonstrada por boletim de ocorrência, auto de reconhecimento, mídia audiovisual, laudos periciais e prova oral, incluindo exame de corpo de delito que comprova lesões compatíveis com agressões e coronhadas descritas pela vítima. 4. A autoria recai sobre o recorrente porque a vítima o reconhece formalmente e apresenta relato firme, coerente e detalhado nas fases policial e judicial, compatível com os demais elementos probatórios. 5. A prova técnica papiloscópica identifica impressões digitais do apelante no veículo subtraído, reforçando objetivamente sua vinculação à execução delitiva. 6. A versão defensiva isolada e contraditória, bem como a negativa do réu em juízo, não infirmam o conjunto probatório harmônico formado por reconhecimento, prova técnica e declarações consistentes da vítima. 7. A majorante do emprego de arma de fogo subsiste porque sua incidência prescinde de apreensão e perícia quando demonstrada por outros meios, especialmente pela palavra da vítima, cabendo à defesa o ônus de comprovar eventual inexistência de potencial lesivo (CPP, art. 156), o que não ocorreu. 8. A majorante da restrição da liberdade é mantida porque a vítima permanece sob domínio dos agentes por período prolongado, compelida mediante grave ameaça a conduzir o veículo por diversas horas, o que excede a contenção momentânea inerente ao roubo. 9. A pena-base é preservada porque os maus antecedentes são evidenciados por condenações constantes da certidão de antecedentes; a culpabilidade é elevada pela manutenção da vítima em poder do agente por mais de nove horas; e as circunstâncias do crime são desfavoráveis diante do concurso de agentes. 10. É admissível, diante de pluralidade de majorantes, valorar duas delas na primeira fase(como circunstâncias judiciais desfavoráveis) e manter uma para a terceira fase, desde que motivado, sem violação à individualização e proporcionalidade. 11. O regime inicial fechado é mantido porque a pena supera 8 anos e há circunstâncias judiciais negativas, atraindo a aplicação do CP, art. 33, $§2° e 3°. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por roubo majorado é mantida quando a palavra da vítima, firme e coerente, é corroborada por reconhecimento formal, prova pericial e demais elementos de convicção. 2. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo independe de apreensão e perícia do armamento quando a utilização é comprovada por outros meios. 3. Configura-se a majorante da restrição da liberdade quando a vítima e mantida sob domínio dos agentes por período prolongado, compelida a agir mediante grave ameaça, além da restrição inerente ao roubo. 4. É legítimo valorar parte das majorantes como circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, mantendo-se apenas uma para a terceira fase, desde que fundamentado. 5. Mantém-se o regime inicial fechado quando a pena aplicada é superior a 8 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§2º e 3º, 59 e 157, §2º, incisos II e V, e §2º, inciso I (redação anterior à Lei 13.654/2018); CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 789.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.11.2023, DJe 13.11.2023; STJ, AgRg no HC nº 842.317/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.09.2023, DJe 20.09.2023; STF, HC nº 96.099/RS, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 05.06.2009.
ACORDAM, em sessão
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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