Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUCESSIVOS. INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE CONTRATO. COMPATIBILIDADE LÓGICO-PROCESSUAL. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, em razão da alegada incompatibilidade entre os pedidos de declaração de inexistência do contrato e de nulidade contratual. A parte autora requer a cassação da sentença, sustentando a compatibilidade dos pedidos sucessivos, bem como a ocorrência de decisão-surpresa e violação ao contraditório, à ampla defesa e ao art. 321 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cumulação do pedido de declaração de inexistência de contrato com pedido sucessivo de nulidade contratual caracteriza incompatibilidade apta a ensejar a inépcia da petição inicial; e (ii) estabelecer se a extinção prematura do processo, sem prévia intimação para emenda da inicial e sem oportunizar manifestação das partes, configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, assegurando mecanismos de proteção processual ao consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. O art. 326 do CPC autoriza a formulação de pedidos sucessivos e subsidiários, enquanto o art. 327, § 3º, afasta a exigência de compatibilidade lógica entre pedidos formulados nessa modalidade de cumulação. O pedido de nulidade contratual formulado sucessivamente ao pedido principal de inexistência do contrato revela relação de subsidiariedade lógico-processual, pois a nulidade somente seria apreciada caso constatada a existência do ajuste jurídico. A formulação de pedidos alternativos ou sucessivos, ainda que fundados em teses jurídicas distintas, não configura inépcia da inicial quando presente coerência processual entre as pretensões deduzidas, conforme entendimento consolidado do STJ. A extinção do processo sem prévia oitiva da parte autora caracteriza decisão-surpresa e viola os arts. 9º e 10 do CPC, que asseguram o contraditório substancial e a vedação de decisão fundada em matéria não previamente submetida ao debate das partes. Não se aplica a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, diante da ausência de instrução probatória e da necessidade de regular prosseguimento do feito na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A cumulação sucessiva dos pedidos de declaração de inexistência contratual e de nulidade do negócio jurídico não caracteriza incompatibilidade apta a ensejar a inépcia da petição inicial. O art. 326 do CPC admite a formulação de pedidos subsidiários ou sucessivos, ainda que fundados em teses jurídicas distintas, desde que preservada a coerência lógico-processual. A extinção prematura do processo sem prévia manifestação da parte autora configura decisão-surpresa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. A anulação da sentença impede a aplicação da teoria da causa madura quando inexistente instrução probatória suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 99, §§ 3º e 4º, 321, 326, 327, caput, § 1º, I, e § 3º, 330, § 1º, IV, 485, I, 934 e 1.013, § 4º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp nº 2555230/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, REsp nº 1.255.415/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.02.2015, DJe 18.02.2015. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800414-73.2025.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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