Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS E ILICITUDE DAS PROVAS. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO REVISANDO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 56 DO TJCE. NULIDADE DE ALGIBEIRA AMPLAMENTE RECHAÇADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Revisão Criminal manejada pelo Requerente, com base no art. 621, incisos I e II do CPP, em face de acórdão, que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a condenação pela prática do delito previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, a uma pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 40 (quarenta) dias-multa. Na petição inicial (fls. 01/22), o Revisionante requer a anulação do processo originário desde a origem, afirmando haver flagrantes nulidades e ilegalidades na sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia instaurada nesta ação diz respeito à possibilidade de anulação do processo originário desde a origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por ser uma medida excepcional, as hipóteses de cabimento da revisão criminal são limitadíssimas, pautando-se somente naquelas previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, cuja interpretação deve ser restritiva, de modo a não transformar o extraordinário em ordinário e banalizar a garantia da coisa julgada. 4. Analisando os autos, verifica-se que a decisão já foi revisada em recurso de apelação e se encontra amplamente amparada pelas provas coligidas, pelo que não há falar em circunstância que anule o processo originário. 5. Em sendo assim, ao ajuizar a presente ação e postular mais uma vez a tese de reforma da dosimetria, é clara a pretensão do autor de reexame do mérito, como se a revisão criminal um recurso de apelação fosse. Desse modo, é evidente a insubsistência jurídica da pretensão em exame, que sequer se amolda às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. 6. Os mesmos pleitos que aqui estão sendo feitos foram apreciados pela Câmara julgadora na apelação citada, tendo a Desa. Relatora fundamentado de maneira clara e suficiente suas razões de decidir. 7. Tal entendimento restou cristalizado na Súmula nº 56 desta Colenda Corte de Justiça, que assim dispõe: "Não se conhece de revisão criminal com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal, quando esta se fundamenta em teses já rechaçadas em recurso de apelação". IV. DISPOSITIVO 8. Revisão criminal não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e II; CP, art. 180, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 56; TJCE. Revisão Criminal nº 0621813-89.2023.8.06.0000. Relator(a): SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA. Comarca: Itapipoca. Órgão julgador: Seção Criminal. Data de publicação: 03/10/2023; TJCE. Revisão Criminal nº 0627233- 2.2022.8.06.0000. Relator(a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO. Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: Seção Criminal. Data de publicação: 03/10/2023; TJCE, Revisão Criminal - 0628879-33.2017.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Seção Criminal, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 710.305/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Revisão Criminal, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora no sistema. DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
Revisão criminal não conhecida.
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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