Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado com fundamento em decisão proferida em ação proposta por associação de classe, que reconheceu a ilegalidade da Lei nº 19.122/2015 e condenou o Estado ao pagamento das diferenças devidas. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ilegitimidade ativa do exequente, por não constar da lista de associados apresentada na fase de conhecimento da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o exequente possui legitimidade para promover o cumprimento individual de sentença coletiva, à luz dos Temas 499 e 82 do STF, considerando-se a natureza representativa da atuação da associação na ação originária e a ausência do seu nome na relação de filiados apresentada na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pedido de gratuidade da justiça, formulado em recurso, dispensa o recolhimento do preparo, conforme o art. 99, § 7º, do CPC. A comprovação de insuficiência de recursos pelo apelante, mediante contracheque e contas mensais, autoriza o deferimento do benefício, em observância ao art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e à Súmula 25 do TJGO. 4. A legitimidade da associação foi reconhecida como representação processual, por força de autorização em assembleia e apresentação da lista de associados, nos termos do art. 5º, XXI, da CF/1988 e do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/1997. 5. A jurisprudência do STF, firmada no Tema 499, delimita a eficácia subjetiva da sentença coletiva aos associados constantes da petição inicial. 6. Não tendo o exequente integrado a relação de associados apresentada na fase de conhecimento, é parte ilegítima para promover a execução do título coletivo. 7. A distinção entre representação e substituição processual é determinante para definir os limites subjetivos da coisa julgada. A atuação da associação no feito originário não se deu como substituta processual nos moldes da Lei nº 7.347/1985. 8. Precedentes deste Tribunal e dos Tribunais Superiores reafirmam a necessidade de filiação prévia e identificação do associado na petição inicial para legitimar a execução individual de sentença coletiva em ações de representação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões recursais (mov. 48), o Agravante (Renan Pires De Freitas) sustenta, em síntese, que a decisão perpetua um equívoco hermenêutico, pois a ação originária se trata de Ação Civil Pública, na qual a associação atua como substituta processual, e não representante, conferindo à decisão eficácia erga omnes. Aduz a inaplicabilidade do Tema 499/STF e a correta incidência dos Temas 948 e 1.130 do STJ, que garantem a legitimidade de todos os integrantes da categoria. Alega, ainda, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática; caso não reconsiderado, requer que o colegiado julgue o agravo interno para reformar a decisão e igualmente reconhecer sua legitimidade, afastando a aplicação do Tema 499 do STF e admitindo a execução mesmo sem filiação prévia. Preparo dispensado, por ser o Agravante beneficiário da gratuidade da justiça. Intimado, o Agravado (ESTADO DE GOIAS) apresentou contrarrazões (mov. 53), defendendo a manutenção da decisão agravada, com base no respeito à coisa julgada formada na fase de conhecimento, que definiu a natureza de representação processual da associação, limitando os efeitos da decisão aos associados listados na inicial, conforme os Temas 82 e 499 do STF. Admissibilidade recursal Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e passo ao exame do mérito recursal. DO MÉRITO De início, após reanálise da matéria, constato que os argumentos trazidos pelo Agravante, embora bem articulados, não são capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida em sua integralidade. Reitero e aprofundo, nesta oportunidade, as razões que conduzem ao desprovimento do recurso. Da Rejeição da Preliminar de Nulidade por Violação ao Contraditório (Error in Procedendo) O Agravante alega a nulidade da sentença por ofensa aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, sustentando que a extinção do feito por ilegitimidade ativa configurou uma “decisão surpresa”. A preliminar não merece acolhida. É notório que a ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). A sua análise constitui um poder-dever do magistrado, sendo pressuposto de validade da própria relação processual. Mais importante, contudo, é a constatação de que a matéria em questão não é, de forma alguma, uma surpresa no contexto deste litígio. Conforme se extrai da análise dos autos da Ação Coletiva nº 5507106-85.2020.8.09.0051, a questão dos limites subjetivos da coisa julgada foi exaustivamente debatida desde a fase de conhecimento. O próprio acórdão que julgou a apelação naquela demanda consignou expressamente que “eventuais discussões acerca dos limites subjetivos da sentença e dos critérios de cálculo (…) poderão ser dirimidas na fase de liquidação e cumprimento de sentença”. Ora, tal deliberação, que transitou em julgado, serviu como um inequívoco aviso a todos os potenciais interessados de que a condição de beneficiário do título executivo seria objeto de análise individualizada na fase executória. Não há, portanto, que se falar em surpresa quando o Poder Judiciário cumpre exatamente aquilo que foi previamente sinalizado. O Agravante tinha, ou deveria ter, pleno conhecimento de que sua legitimidade estaria sob escrutínio. Assim, afasto a preliminar de nulidade. Da Natureza da Legitimação e dos Limites Subjetivos da Coisa Julgada (Error in Judicando) A decisão monocrática concluiu que a ASSEGO atuou como representante processual e, por isso, a eficácia da sentença limita-se aos associados listados. A questão central é definir se a ASSEGO, na ação coletiva originária, atuou como representante processual ou como substituta processual. A resolução deste ponto é crucial para determinar se aplicamos o Tema 499 do STF ou o Tema 948 do STJ. O Agravante defende que a ação, por ser uma Ação Civil Pública para tutela de direitos individuais homogêneos, se enquadraria automaticamente no regime da substituição processual. A tese, contudo, não resiste a uma análise substancial da conduta processual adotada pela própria associação. A natureza da legitimação coletiva não decorre apenas da denominação da ação ou do dispositivo legal genericamente invocado, mas da opção processual efetivamente exercida pela entidade autora. No caso concreto, a ASSEGO inequivocamente optou por atuar sob o regime da representação processual (art. 5º, XXI, da CF), e essa escolha vincula os limites do título judicial. Verifica-se que a própria fundamentação da sentença da ação coletiva é cristalina ao reconhecer que a ASSEGO atuou com base no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, após autorização expressa em assembleia geral extraordinária e apresentação da relação nominal de associados. O magistrado sentenciante expressamente consignou: “A Associação ao propor a Ação Civil Pública o fez devidamente autorizada pela Assembleia Geral Extraordinária, especificamente realizada para o fim de autorizar a propositura da demanda”, citando inclusive o Tema 499 do STF como fundamento. O pedido formulado na ação originária foi expresso e limitado aos “representados pela autora”, conforme se extrai do dispositivo transcrito: “A condenação do Requerido em realizar os pagamentos aos representados pela autora referente ao reajuste de subsídio”. Tal formulação é incompatível com o regime de substituição processual, que abrangeria toda a categoria, in
à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.