Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS IMPETRADO ORIGINARIAMENTE, A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO POR INTERMÉDIO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA). ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DEFESA REALIZADA POR IDÊNTICO DEFENSOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR COLIDÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO EM TELA. EXASPERAÇÃO DA PENA, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, NO PATAMAR DE 1/2 (METADE), PELA PRESENÇA DE TRÊS MAJORANTES DO DELITO DE ROUBO (EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OBSERVÂNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 443 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A impetração de habeas corpus originário nesta Corte nos casos previstos no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, é Garantia Fundamental destinada ao relevante papel de salvaguardar o direito ambulatorial (CR, art. 5.º, inciso LXVIII) e, por isso, a Carta Magna confere-lhe plena eficácia. No ponto, só se pode admitir a limitação que se conclui da regra processual prevista no próprio Texto Constitucional, em seu art. 105, inciso II, alínea a, qual seja, do writ impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional. Não pode tal entendimento ser estendido para a hipótese que se convencionou denominar de "habeas corpus substitutivo de recurso especial". 2. A despeito do posicionamento da Relatora - em consonância com o do Supremo Tribunal Federal -, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus se há possibilidade de impugnação do ato decisório do Tribunal a quo por intermédio de recurso especial. Isso não impede, contudo, que esta Corte conceda ordem se configurado constrangimento ilegal sanável de ofício, o que não ocorre na espécie. 3. Para a configuração da colidência de defesas é necessária a comprovação de que a culpa de um dos acusados exclui a do outro ou que eles apresentem versões antagônicas para o mesmo fato, o que não é o caso dos autos, visto que os Pacientes não imputaram-se mutuamente a prática da conduta criminosa, com o intuito de elidir sua culpa. 4. Ademais, é princípio basilar do processo penal a assertiva de que não se declara nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. 5. Para a aplicação do princípio da consunção, pressupõe-se a existência de ilícitos penais chamados de consuntos, que funcionam apenas como estágio de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito, nos termos do brocardo lex consumens derogat legi consumptae. 6. Na hipótese, a conduta de portar ilegalmente arma de fogo não pode ser absorvida pelo crime de roubo, porque restou evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência ou subordinação. 7. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." (Súmula n.º 443/STJ). 8. No caso, porém, as circunstâncias fáticas do delito, narradas na sentença condenatória, justificam o acréscimo implementado à pena, na fração de 1/2 (metade), pela presença de três majorantes do roubo, tendo em vista que o crime foi cometido por quatro agentes, divididos em dois grupos, que detiveram a vítima em seu poder por tempo considerável, mediante uso de arma de fogo, e, ao serem abordados pelos policiais, desobedeceram a ordem de parada dos automóveis e empreenderam fuga em alta velocidade, colocando em risco a vida de várias pessoas. 9. Habeas corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. THAÍS DOS SANTOS LIMA (P/PACTES)
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
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