Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. ÔNUS DA PROVA CONFORME MODALIDADE DE SAQUE. TEMA 1.300/STJ. DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SÚMULAS 54 E 362/STJ. LEI Nº 14.905/2024. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Márcia Prado Couto da Rocha contra sentença que, em ação de reparação por danos materiais e morais cumulada com tutela de evidência ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), condenando a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e falha na prestação do serviço na administração de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer a distribuição do ônus da prova quanto aos débitos lançados na conta, conforme a modalidade de saque; e (iii) determinar a existência de danos materiais e morais indenizáveis e os respectivos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na prestação do serviço relativa a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, conforme tese firmada no Tema 1.150 do STJ. 4. Reconhece-se que o Banco do Brasil administra as contas individualizadas do PASEP (LC nº 8/1970, art. 5º) e deve manter e creditar rendimentos e processar solicitações de saque na forma das normas de regência (LC nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003, arts. 4º e 10). 5. Define-se que o ônus da prova, nas controvérsias sobre saques na conta individualizada do PASEP, varia conforme a modalidade: cabe ao Banco do Brasil comprovar o pagamento quando se tratar de saque em caixa; e cabe ao participante comprovar o não recebimento quando o lançamento decorrer de crédito em conta ou Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), nos termos do Tema 1.300 do STJ e do CPC, art. 373, I e II. 6. Considera-se que a microfilmagem exibiu débitos de abonos e rendimentos sem indicação da modalidade de saque (datas: 17/01/1986, 09/12/1987, 24/11/1988, 20/12/1990, 21/01/1992, 12/12/1992 e 15/12/1993), circunstância que, por decorrer de registro incompleto a cargo do administrador, milita em desfavor do Banco do Brasil quanto a tais lançamentos. 7. Reconhece-se como efetuados os pagamentos registrados como realizados por crédito em conta e/ou por Folha de Pagamento, diante da ausência de extratos bancários e/ou contracheques capazes de demonstrar o não recebimento pela autora, a quem competia o ônus probatório nesses casos (Tema 1.300/STJ). 8. Determina-se a restituição dos valores indevidamente debitados, a ser apurada em liquidação, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (Taxa Selic, com dedução do IPCA), a contar de cada evento danoso (cada desconto indevido), observadas as Súmulas 54 e 362 do STJ e a disciplina da Lei nº 14.905/2024, à luz dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. 9. Reconhece-se o dano moral indenizável, em modalidade in re ipsa, em razão da falha na prestação do serviço bancário relacionada a desfalques em conta PASEP, fixando-se compensação em R$ 3.000,00, com juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. 10. Inverte-se a sucumbência, mantendo-se o percentual de honorários fixado na sentença, com alteração da base de cálculo para incidir sobre o valor da condenação, e afasta-se a majoração de honorários recursais por se tratar de provimento parcial, conforme tese do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falha na prestação do serviço envolvendo conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos e desfalques, conforme o Tema 1.150 do STJ. 2. Nas controvérsias sobre saques em conta individualizada do PASEP, o ônus da prova segue a modalidade do pagamento: incumbe ao Banco do Brasil provar o saque em caixa e incumbe ao participante provar o não recebimento quando houver crédito em conta ou pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), conforme o Tema 1.300 do STJ. 3. Débitos lançados sem indicação da modalidade de saque, por deficiência de registro imputável ao administrador da conta, ensejam responsabilização do Banco do Brasil quanto aos valores não comprovadamente pagos. 4. A falha na prestação do serviço com desfalques em conta PASEP configura dano moral indenizável in re ipsa, admitindo fixação de compensação em valor proporcional e razoável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CPC, arts. 100, 373, I e II, 487, I, e 1.009; CC, arts. 320, 389, parágrafo único, e 406, §1º; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975; Resolução BACEN nº 254/1973; Decreto nº 4.751/2003, arts. 4º e 10; Decreto nº 78.276/1976; Decreto nº 9.978/2019; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1.059; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 06/02/2018; TJ-AM, RI nº 0685293-63.2021.8.04.0001, 2ª Turma Recursal, Rel. Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, j. 30/03/2022; TJ-PE, AC nº 0034562-37.2019.8.17.2001, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, j. 18/02/2023; TJ-RJ, Apelação nº 0094283-75.2021.8.19.0001, Rel. Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 11/12/2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805573-78.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.