Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. BENS DO ESPÓLIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PROVIDO I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de tutela inibitória, deferiu tutela de urgência para proibir a agravante de realizar obras, determinar a cessação da posse exclusiva e da exploração econômica de imóvel rural integrante de acervo hereditário, fixar multa diária, autorizar arrombamento e força policial e determinar a redistribuição do feito por conexão com ação de inventário. A ação foi ajuizada por coerdeiros contra a agravante, também herdeira, em razão da ocupação e exploração exclusiva de bem comum da herança. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os herdeiros, individualmente ou em litisconsórcio, possuem legitimidade ativa para ajuizar ação sobre bens que integram o espólio, quando já há inventariante nomeado e compromissado; (ii) saber se há interesse processual na propositura de ação autônoma, em vez de se valer dos próprios autos de inventário ou de ação anteriormente transitada em julgado; (iii) saber se a tutela inibitória é a via processual adequada para cessar posse já consolidada, remover benfeitorias e demolir construções. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, nos termos do CPC, art. 75, VII, e do CC, art. 1991, sendo ele o único legitimado para ajuizar ou responder ações que versem sobre bens do acervo hereditário enquanto perdurar a indivisão. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o espólio, representado pelo inventariante, é a parte legítima para pleitear seus interesses em juízo, não se admitindo a legitimidade ativa dos herdeiros individualmente. 5. O juízo do inventário é universal, atraindo para si todas as questões relativas ao espólio, herdeiros e credores, a fim de assegurar a uniformidade das decisões, evitar comandos judiciais contraditórios e preservar a integridade do patrimônio hereditário. 6. A propositura de ação autônoma por herdeiros, sobre questões que deveriam ser resolvidas nos próprios autos do inventário, constitui inadequação da via eleita e, por conseguinte, ausência de interesse processual. 7. A nova ação intenta, em essência, neutralizar os efeitos de sentença proferida em ação anterior, proposta pela agravante e já transitada em julgado, o que configura abuso do direito de ação e violação à coisa julgada (CPC, art. 502) e à boa-fé objetiva (CC, art. 5º). 8. A tutela inibitória, de caráter preventivo, destina-se a impedir a prática, continuação ou reiteração de ato ilícito futuro ou em curso, sendo inadequada para cessar posse já consolidada, remover benfeitorias ou demolir construções, pretensões de natureza possessória que se submetem a rito processual próprio. 9. A ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual são questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, que impedem o prosseguimento válido do feito e impõem a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. TESE 10. Tese de julgamento: "1. A legitimidade ativa para ajuizar ações que versem sobre bens do acervo hereditário, após a nomeação e compromisso do inventariante, pertence exclusivamente ao espólio. 2. A propositura de ação autônoma por herdeiro, sobre questões passíveis de resolução nos próprios autos de inventário, configura ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita. 3. O ajuizamento de nova ação que visa confrontar coisa julgada anterior constitui abuso do direito de ação e violação à boa-fé objetiva. 4. A tutela inibitória é inadequada para cessar posse consolidada e determinar remoção de benfeitorias, pois se trata de pretensão possessória." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 11. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 75, VII, 110, 300, 485, VI, § 3º, 497, p.u., 502, 554, 558, p.u., 611, 618, I, 85, § 2º; CC, arts. 5º, 1784, 1791, 1991. 12. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 2.000.423/MA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/04/2023; STJ, AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 2.005.055/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025; STJ, AREsp n. 2.547.447/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025. VI. DISPOSITIVO Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão cassada. Processo extinto sem resolução do mérito.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão cassada. Processo extinto sem resolução do mérito.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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