Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONCURSO FORMAL. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Douglas dos Santos Caetano contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angélica, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 16, §1°, IV, ambos da Lei n. 10.826/03. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a desclassificação do crime previsto no art. 16, §1°, IV, da Lei nº 10.826/03 para o tipo do art. 14 do mesmo diploma; (ii) verificar se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos dos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/03; (iii) examinar a possibilidade de reconhecer o concurso formal entre os crimes e, com isso, redimensionar a pena e alterar o regime prisional, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A supressão de numeração de série da arma de fogo caracteriza a posse de arma de uso restrito, o que justifica a subsunção da conduta ao art. 16, §1°, IV, da Lei nº 10.826/03, inviabilizando a desclassificação para o art. 14 da mesma lei. 4. A posse ou fornecimento de arma com numeração suprimida caracteriza crime autônomo, com tipificação própria e pena mais gravosa, sendo irrelevante a autoria da adulteração, conforme jurisprudência consolidada. 5. O princípio da consunção não se aplica quando os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos e descrevem condutas autônomas, ainda que praticadas em contexto fático comum, como ocorre entre os arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/03. 6. O concurso formal de crimes é aplicável quando os delitos são praticados no mesmo contexto de permanência delitiva, mesmo que suas execuções se protraiam no tempo, conforme entendimento do STJ e desta Corte. 7. Diante do concurso formal, a pena deve ser redimensionada com majoração de 1/6 sobre a pena mais grave, alcançando 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 8. Preenchidos os requisitos legais e considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, impõe-se a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A posse de arma de fogo com numeração suprimida configura crime previsto no art. 16, §1°, IV, da Lei nº 10.826/03, independentemente da autoria da supressão. 2. Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/03, por tutelarem bens jurídicos diversos. 3. É cabível o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de posse de arma de uso permitido e de uso restrito quando praticados no mesmo contexto de permanência delitiva. 4. Atendidas as condições legais e judiciais, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação do regime inicial aberto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, arts. 14 e 16, §1°, IV; CP, arts. 33, §2°, "c", §3°, 44 e 70; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0000702-66.2021.8.12.0044, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 27/05/2022; STJ, AgRg no AREsp 1515023/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 24/09/2019; STJ, AgRg no AREsp 1328102/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13/11/2018; TJSP, Apelação Criminal n. 0074908-24.2013.8.26.0050, Rel. Des. Nuevo Campos, j. 21/10/2016.
ACORDAM, em 10ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram parcial provimento ao apelo de Robison (ou Robson) Marcelino dos Santos para reconhecer o concurso formal entre os crimes de porte ilegal e disparo de arma de fogo e, em consequência, reduzir suas penas para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa, bem como para fixar o regime prisional aberto para o cumprimento da
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
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