Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO LIMINAR. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTA-SALÁRIO. CANCELAMENTO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada por correntista contra instituição bancária em razão de retenção indevida de valores em conta-salário após solicitação de cancelamento de débitos automáticos. A sentença confirmou a tutela antecipada, determinou a abstenção de novos descontos e condenou o banco à restituição em dobro dos valores retidos e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco apelou, alegando a regularidade dos descontos e a ausência de requisitos para a devolução em dobro e indenização por danos morais, bem como pugnando pela minoração dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Analisar a legalidade da manutenção de débitos automáticos em conta-salário após formalização do pedido de cancelamento; (ii) Verificar a aplicabilidade da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) Avaliar a configuração e a adequação do valor indenizatório por danos morais; (iv) Redefinir a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação consumerista impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor. A autora formalizou o pedido de cancelamento dos débitos automáticos via PROCON/GO, mas o banco não atendeu, perpetuando os descontos em conta-salário, contrariando a Resolução BACEN nº 4.790, art. 6º, que assegura o direito ao cancelamento; 2. A Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS) pacificou que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé, com modulação de efeitos para cobranças a partir de 30/03/2021; 3. Os descontos em verba alimentar, por comprometerem a subsistência, configuram dano moral, e o valor fixado (R$ 3.000,00) é adequado e proporcional, cumprindo função compensatória e punitiva; 4. Os consectários legais (juros e correção monetária) são matéria de ordem pública e devem ser alterados de ofício. A correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. desde a citação aplicam-se até 29/08/2024; após, IPCA-IBGE e taxa Selic, conforme Lei nº 14.905/2024 e artigos 389 e 406 do CC. Para o dano moral, juros desde a citação e correção desde o arbitramento (Súmula 362 STJ). Os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% sobre o valor da causa, por ser matéria de ordem pública e para adequada remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Tese(s) de Julgamento: 1. A persistência de débitos automáticos em conta-salário após solicitação formal de cancelamento, especialmente quando incidem sobre verba de natureza alimentar, configura falha na prestação de serviço e prática abusiva; 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva, sendo irrelevante a demonstração de má-fé; 3. A indevida retenção de valores de caráter alimentar em conta-salário, que prejudica a subsistência do consumidor, gera dano moral indenizável; 4. Os consectários legais (juros de mora e correção monetária) e os honorários advocatícios são matérias de ordem pública, passíveis de alteração de ofício, devendo a fixação observar as normas processuais e a jurisprudência aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 7º, inciso X; CC, arts. 389, 405, 406; Lei nº 14.905/2024; Resolução BACEN nº 4.790/2020, art. 6º; Súmula 43 STJ; Súmula 362 STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0417807-95.2014.8.09.0051; STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021; STJ, REsp n. 1.823.218 (Tema 929).
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.