Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. PARALISAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em Contrato para Desconto de Títulos, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, com base nos arts. 487, II, 921, § 5º, e 924, V, do CPC. O apelante sustenta a inocorrência da prescrição, ao argumento de que se manteve diligente na busca por bens penhoráveis, sem inércia processual, e defende a irretroatividade da nova redação conferida ao art. 921, § 4º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, postulando a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e restabelecer o curso da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, nas execuções ajuizadas sob a sistemática anterior à Lei nº 14.195/2021, a mera ausência de resultado útil das diligências promovidas pelo exequente é suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente, ou se esta pressupõe inércia injustificada do credor por período superior ao prazo prescricional do direito material; e (ii) estabelecer se, considerando a cronologia dos atos praticados pelo exequente e a paralisação processual verificada por causas alheias à sua atuação, restou consumado o prazo prescricional quinquenal apto a extinguir a pretensão executória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão executória fundada em Contrato para Desconto de Títulos sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conjugado com a Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação.4. A nova redação conferida ao art. 921, § 4º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021 possui aplicação imediata, mas não retroage para atingir atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior, em observância ao art. 14 do CPC, ao princípio do tempus regit actum e à garantia do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI).5. Sob a sistemática anterior à Lei nº 14.195/2021, a configuração da prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do credor por período correspondente ao prazo prescricional do direito material, não bastando o insucesso das diligências para tal fim, conforme as teses fixadas pelo STJ no IAC nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC).6. No caso concreto, o exame do iter processual evidencia a atuação diligente e reiterada do exequente, que promoveu, ao longo dos anos, sucessivos requerimentos voltados à satisfação do crédito — pesquisas via BacenJud/SisbaJud, RenaJud e InfoJud, expedições de ofícios, citação por edital, indicação de endereços alternativos, atualização de cálculos e requerimento de penhora de imóveis, entre outros —, o que afasta a caracterização da inércia.7. A paralisação dos autos verificada entre a juntada das respostas aos ofícios, em 07/08/2008, e a remessa à conclusão em 18/10/2013 decorreu exclusivamente de falhas do aparato judiciário, sem que houvesse providência pendente a cargo do exequente, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 106 do STJ, de modo que tal lapso não pode ser computado para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.8. Mesmo sob a nova sistemática, aplicável aos atos praticados após 26/08/2021, a prescrição intercorrente não se consumou, porquanto a ciência do resultado infrutífero das diligências realizadas nos sistemas de constrição (SisbaJud, RenaJud e InfoJud) somente ocorreu em 10/08/2022, de modo que o prazo prescricional, acrescido do período de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, findaria apenas em 10/08/2028.9. O termo inicial previsto no art. 1.056 do CPC/2015 é inaplicável à espécie, pois, na data da entrada em vigor do novo diploma processual (18/03/2016), o processo não se encontrava suspenso, hipótese exigida pela tese fixada pelo STJ no IAC nº 1.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. A nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, conferida pela Lei nº 14.195/2021, tem aplicação imediata, mas não retroage para atingir atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior. 2. Nas execuções regidas pela sistemática anterior à Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor por período superior ao prazo prescricional do direito material, não bastando o insucesso das diligências promovidas. 3. A paralisação processual decorrente exclusivamente de falhas do aparato judiciário não pode ser computada para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 106 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 14, 85, § 11, 487, II, 921, caput, §§ 1º e 4º, 924, V, e 1.056; CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018 (IAC nº 1); STJ, REsp nº 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023 (Tema Repetitivo 1059); TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001445-50.2012.8.16.0054, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 23.09.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002388-63.2014.8.16.0162, Rel. Desa. Josely Dittrich Ribas, j. 16.09.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000398-85.2007.8.16.0096, Rel. Des. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 26.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0033172-60.2006.8.16.0014, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 09.08.2021.
Recurso provido.
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14ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Irajá Pigatto Ribeiro
Composição: Irajá Pigatto Ribeiro (presidente); Fabio Luis Franco; Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; João Antônio de Marchi; Josély Dittrich Ribas.
Secretaria: 14ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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