Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE POR CERCEAMENTO. REJEIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO. FATOR 1,5. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA 262/2011. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, no valor de R$ 196.866,72. A autora alegou cerceamento pelo indeferimento da inversão do ônus da prova, ilegalidade do fator 1,5 aplicado no Índice de Valoração do Ressarcimento e ausência de cobertura contratual para procedimentos realizados no sistema público de saúde. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento em razão do indeferimento da inversão do ônus da prova; (ii) definir a legalidade da utilização do fator 1,5 na metodologia de cálculo do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde; e (iii) aferir a existência de cobertura obrigatória para os procedimentos impugnados. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar arguida, pois o critério a ser aplicado quanto à distribuição do ônus da prova e a sua própria valoração dentro do contexto da instrução e julgamento diz com o mérito da causa e não com vício relativo ao procedimento, tanto que não indicado pela apelante a supressão de direito a produzir qualquer prova específica como seria de rigor e próprio, na discussão de nulidade, se, de fato, houvesse cerceamento ao exercício do direito de ação ou, como aventado, de defesa. 4. O artigo 32 da Lei 9.656/1998 estabelece o dever de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde pelos atendimentos prestados a beneficiários de planos privados de assistência à saúde. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cobrança no julgamento do Tema 345, assegurados o contraditório e a ampla defesa no respectivo processo administrativo. 5. O artigo 4º da Resolução Normativa ANS 251/2011 prevê que o valor a ser cobrado, a título de ressarcimento ao SUS, decorre da multiplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento, estipulado em 1,5, pelo valor registrado no documento de autorização ou de atendimento do Sistema Único de Saúde. A autora não demonstrou desconformidade entre a aplicação do fator e a regulamentação vigente nem a adoção de base de cálculo diversa da prevista nas normas aplicáveis. 6. Os procedimentos impugnados incluem avaliação para diagnóstico de deficiência auditiva, logoaudiometria, audiometria e imitanciometria ou impedanciometria, os quais integram rol de cobertura obrigatória previsto na Resolução Normativa 262/2011, vigente à época dos atendimentos, não se tratando de fornecimento de prótese ou órtese, razão pela qual integram os serviços que, nos termos da legislação, devem ser ressarcidos ao SUS pelo atendimento realizado na rede pública de saúde. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/1998, artigo 32, § 8º; CPC, artigo 85, § 11; Resolução Normativa ANS 251/2011, artigo 4º; Resolução Normativa 262/2011; Decreto 20.910/1932, artigo 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 345 da repercussão geral, RE 597.064/RJ; STJ, Tema 1.147, REsp 1.978.141/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Dje em 26/05/2025; STJ, REsp 1.020.134/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 07/10/2008, DJe em 03/11/2008; TRF3, Apelação Cível 5004050-20.2022.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, julgado em 10/07/2026, DJe em 21/07/2026; TRF3, Apelação Cível 5009008-15.2023.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, julgado em 08/05/2026, DJe em 15/05/2026.
por unanimidade, negou provimento à apelação
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1ª Turma · TRF3 · presidente: Antonio Morimoto Júnior
Composição: Antonio Morimoto Júnior (presidente); David Diniz Dantas; Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Júnior; Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Renato Lopes Becho.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Muta
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.