Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE DECORRENTE DE COMODATO VERBAL. PRECÁRIA. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM FINALIDADE PROTELATÓRIA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão liminar de reintegração de posse e condenou a embargante ao pagamento de multa por serem os aclaratórios manifestamente protelatórios. A parte agravante sustenta a existência de doação verbal do imóvel e requer o reconhecimento de seu direito de retenção até o ressarcimento por benfeitorias, além da revogação da liminar de reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao considerar a posse como decorrente de comodato verbal, e não de doação verbal; (ii) saber se a parte agravante faz jus ao direito de retenção do imóvel até o ressarcimento pelas benfeitorias realizadas; e (iii) saber se é cabível a exclusão da multa aplicada por suposta interposição protelatória de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse exercida pela agravante foi corretamente caracterizada como precária, fundada em comodato verbal, ausente qualquer instrumento hábil a comprovar a doação do imóvel na dicção do artigo 541 do Código Civil. 4. A caracterização da posse como precária afasta o direito de retenção por benfeitorias, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, sendo incabível a pretensão indenizatória nos moldes requeridos. 5. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à impossibilidade de transmutação da posse precária em posse com animus domini, sem elementos probatórios robustos e inequívocos. 6. A tentativa de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração revela uso inadequado do recurso, em desacordo com o art. 1.022 do CPC, razão pela qual é legítima a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe/negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.