Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGIMENTO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a recurso de apelação, manteve sentença de mérito que reconheceu a prescrição da pretensão de anular regimento interno de condomínio, supostamente editado sem a devida aprovação assemblear. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a ocorrência de contradição no julgado ao tratar o ato impugnado como nulo, mas sujeito à prescrição; (ii) Analisar a alegada omissão quanto ao marco inicial da contagem do prazo prescricional (princípio da actio nata); (iii) Aferir se o julgado carece de fundamentação específica quanto aos dispositivos legais invocados; (iv) Examinar o cabimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração constituem via recursal de fundamentação vinculada, inadequada para a rediscussão de matéria já decidida, visando apenas corrigir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; 2. Inexiste contradição no acórdão que, distinguindo ato nulo de ato inexistente, submete a pretensão anulatória de regimento condominial viciado à prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, com base na existência fática e na produção de efeitos do ato no mundo jurídico; 3. A análise do termo inicial da prescrição foi realizada de forma suficiente, afastando-se a tese de ciência tardia (actio nata) diante da aplicação contínua e notória do regulamento na rotina do condomínio, o que elide a alegação de omissão; 4. O julgado que expõe de forma clara e coesa os fundamentos de sua conclusão atende ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF), não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte; 5. O prequestionamento para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores considera-se realizado com a mera oposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese(s) de Julgamento: 1. A via dos embargos declaratórios é imprópria para a rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, caracterizando mero inconformismo com a decisão. 2. A pretensão de anular regimento interno de condomínio por vício formal em sua aprovação submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), por se tratar de ato jurídico nulo, e não inexistente. 3. O termo inicial da prescrição (actio nata) para impugnar ato de aplicação contínua e notória é a data do seu ingresso no mundo jurídico, e não a data da alegada ciência subjetiva e tardia pelo interessado. 4. O prequestionamento considera-se ficto pela simples oposição dos embargos (art. 1.025 do CPC), tornando desnecessária a manifestação expressa do julgador sobre todos os dispositivos invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025; Código Civil, art. 205; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.201.670/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25/09/2019.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.