Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL COMO MÉDICO PLANTONISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual. O impetrante postulou seu reenquadramento como médico plantonista, com jornada de 24 horas semanais, e o pagamento das diferenças remuneratórias e previdenciárias correspondentes. A decisão embargada concedeu a segurança, reconhecendo o exercício contínuo das funções de plantonista e determinando o adequado enquadramento funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos dispositivos constitucionais invocados pelo embargante, notadamente os arts. 2º, 37, caput, e 93, IX, da CF/1988 e a Súmula Vinculante nº 37 do STF; e (ii) saber se há vício que justifique a integração do julgado para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou de forma expressa os fundamentos constitucionais alegados, afastando a tese de violação à separação dos poderes e à legalidade, ao concluir que o Poder Judiciário, no caso, exerceu controle de legalidade, e não substituição da atividade administrativa. 4. O reenquadramento funcional determinado não configura transposição de cargos ou equiparação remuneratória vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do STF, por ter se baseado em legislação estadual específica e na efetiva jornada de trabalho exercida pelo servidor. 5. A decisão embargada apresentou fundamentação adequada, com base na legislação de regência e em farta prova documental, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A simples pretensão de rediscutir a matéria não autoriza o uso dos embargos de declaração. 6. Ainda que para fins de prequestionamento, resta expressamente consignado que o acórdão não violou os arts. 2º, 37, caput, e 93, IX, da CF/1988, nem afrontou a Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, os dispositivos constitucionais invocados pelas partes. 2. O reenquadramento funcional determinado judicialmente, com base na efetiva jornada de trabalho e em legislação estadual específica, não afronta o art. 2º ou o art. 37, caput, da CF/1988, nem viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0765425-18.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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