Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PAD E REINTEGRAÇÃO AO CARGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO GENÉRICO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PORTARIA INAUGURAL. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DETALHADA DOS FATOS E DA TIPIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE ESTAGIÁRIAS EM ATOS PREPARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DECISÓRIA. SUSPEIÇÃO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO. ARGUIÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ANULAÇÃO PARCIAL DA INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA COMISSÃO. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE FÍSICA DA COMISSÃO. INEXIGIBILIDADE. MOTIVAÇÃO POR REMISSÃO. DEFESA TÉCNICA EFETIVA. VERDADE MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL DO PAD. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação do processo administrativo disciplinar nº 08.656.004.520/2009-35, que culminou na demissão do autor do cargo de Policial Rodoviário Federal, e indeferiu, por consequência, sua reintegração e o pagamento dos valores correspondentes ao período de afastamento. O recorrente sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial e, no mérito, nulidades relativas às portarias de instauração e prosseguimento do PAD, à participação de estagiárias, à suspeição do presidente da segunda comissão processante, à anulação parcial da primeira instrução, à identidade física da comissão, à defesa técnica e à valoração da prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de requerimento genérico de prova oral e pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se as portarias de instauração e prosseguimento do PAD são nulas por não descreverem detalhadamente os fatos nem indicarem, desde o início, os dispositivos legais supostamente violados; (iii) determinar se a participação de estagiárias na elaboração de informações preparatórias compromete a validade dos atos administrativos subsequentes; (iv) definir se a alegação de suspeição do presidente da segunda comissão processante pode ser conhecida quando fundada em fatos já conhecidos no curso do PAD e somente suscitada judicialmente após resultado desfavorável; (v) estabelecer se a autoridade administrativa pode anular parcialmente a instrução deficitária e constituir nova comissão para complementar a produção probatória; (vi) determinar se a substituição da comissão exige a repetição das provas anteriormente produzidas em razão de suposto princípio da identidade física; (vii) definir se a motivação das portarias pode ser realizada por remissão a informações administrativas antecedentes; (viii) estabelecer se a atuação do advogado constituído caracterizou deficiência de defesa técnica capaz de invalidar o PAD; e (ix) determinar se a responsabilização fundada predominantemente em depoimentos de denunciantes e de seus parentes viola o princípio da verdade material ou autoriza o Poder Judiciário a reavaliar a suficiência e a credibilidade das provas administrativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode indeferir diligências inúteis, protelatórias ou requeridas genericamente, pois a especificação de provas exige a indicação concreta do meio pretendido e do fato controvertido a demonstrar, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. O indeferimento da prova oral e pericial não configura cerceamento de defesa quando o requerimento se limita a protesto genérico, sem individualização dos fatos, da pertinência das testemunhas ou da utilidade da perícia, especialmente quando a prova pretendida se relaciona a matéria já preclusa ou visa produzir judicialmente prova que a defesa não requereu no PAD. 5. A suspeição, por possuir natureza subjetiva e gerar presunção relativa de parcialidade, deve ser arguida na primeira oportunidade em que o interessado puder se manifestar, sob pena de preclusão, quando os fatos que a fundamentam já forem de seu conhecimento. 6. A suscitação da parcialidade do presidente da comissão apenas em juízo, depois de concluído desfavoravelmente o PAD, apesar de o servidor estar assistido por advogado e ter se manifestado perante o próprio presidente sem formular objeção, caracteriza arguição tardia e nulidade de algibeira, ausente demonstração de conhecimento posterior do fato ou de prejuízo concreto. 7. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se à regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem incursão no mérito administrativo, ressalvadas flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção. 8. A invalidação do PAD por irregularidade procedimental exige demonstração de prejuízo efetivo ao acusado, em aplicação do princípio pas de nullité sans grief, não bastando falhas meramente formais sem repercussão concreta sobre o exercício da defesa. 9. A portaria inaugural do PAD prescinde da exposição detalhada dos fatos e da respectiva tipificação jurídica, pois sua finalidade é instaurar o procedimento e constituir a comissão, enquanto a descrição individualizada da conduta e seu enquadramento legal são próprios da fase de indiciação, nos termos dos arts. 151 e 161 da Lei nº 8.112/1990. 10. As portarias que remetem expressamente à Informação CR nº 075/09 delimitam suficientemente o objeto da apuração, pois esse documento descreve a suspeita de solicitação de vantagem econômica indevida pelo servidor durante fiscalização de veículo no posto da Polícia Rodoviária Federal de Itapeva/MG. 11. A participação de estagiárias na elaboração de informações administrativas preparatórias e opinativas não invalida o PAD quando elas não exercem competência decisória e os atos juridicamente eficazes são posteriormente apreciados, ratificados e subscritos pela autoridade competente. 12. A exigência de estabilidade prevista no art. 149 da Lei nº 8.112/1990 incide sobre os três servidores integrantes da comissão processante e não alcança agentes que apenas prestam auxílio material na elaboração de informações submetidas à autoridade competente. 13. A autoridade julgadora não fica vinculada a relatório elaborado com instrução probatória deficitária, pois o art. 169 da Lei nº 8.112/1990 autoriza a declaração de nulidade total ou parcial do processo e a constituição de nova comissão quando identificado vício insanável. 14. A anulação parcial da primeira instrução encontra fundamento concreto na ausência de oitiva de duas pessoas consideradas potencialmente relevantes à elucidação dos fatos, razão pela qual a constituição de nova comissão para complementar a prova não representa simples discordância administrativa com conclusão anterior. 15. A anulação parcial do PAD preserva os atos anteriores não atingidos pelo vício, de modo que a nova comissão pode utilizar depoimentos validamente colhidos pela comissão precedente, inexistindo princípio da identidade física que imponha sua repetição. 16 .A motivação do ato administrativo pode ser realizada por remissão a pareceres, informações, decisões ou propostas anteriores, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, desde que os fundamentos incorporados permitam identificar concretamente as razões da decisão. 17. As Portarias nº 61/2010, nº 696/2010 e nº 56/2011 são motivadas porque remetem expressamente à Informação CR nº 075/09 e à Informação nº 063/2010-CR/4, que delimitam os fatos investigados e explicitam a deficiência probatória que justificou a renovação parcial da instrução. 18. A defesa técnica não se mostra inexistente ou meramente aparente quando o servidor constitui advogado, obtém acesso aos autos, é acompanhado pelo patrono em depoimentos e interrogatórios, apresenta defesas escritas e formula requerimentos apreciados pela comissão, não se confundindo posterior discordância com a estratégia profissional adotada com ausência de defesa. 19. Eventual deficiência da defesa somente produz nulidade quando acompanhada de demonstração concreta de prejuízo, não bastando vinculá-la ao simples resultado desfavorável do PAD ou à ausência de utilização de determinados meios probatórios. 20. A condição de denunciante e o parentesco com o denunciante não constituem, pelas normas aplicáveis ao PAD, causas automáticas de impedimento ou suspeição para prestar depoimento, especialmente porque o denunciante não ocupa a posição de parte no processo administrativo disciplinar. 21. A prova testemunhal constitui meio idôneo para demonstrar infração disciplinar e pode fundamentar a responsabilização quando produzida sob contraditório e reputada coerente e suficiente pela autoridade competente, inexistindo exigência de prova documental, pericial, fotográfica ou audiovisual para a validade da sanção. 22. A circunstância de a solicitação de vantagem indevida ocorrer durante abordagem em rodovia torna particularmente relevante a prova oral dos ocupantes do veículo, que constituem testemunhas presenciais, sem prejuízo da apreciação de sua credibilidade em conjunto com os demais elementos circunstanciais produzidos. 23. A apreciação das divergências entre depoimentos, do vínculo existente entre os declarantes e da força persuasiva das provas integra o mérito administrativo, de modo que, ausente ilegalidade na produção probatória, cerceamento de defesa ou manifesta desconformidade entre a conclusão e os elementos dos autos, o Poder Judiciário não pode substituir a valoração efetuada pela autoridade administrativa. 24. A publicação da sentença sob a égide do CPC/1973 impede a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 25. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de requerimento probatório genérico, sem indicação concreta do fato controvertido e da utilidade da prova, não configura cerceamento de defesa. 2. A suspeição de integrante de comissão processante fundada em fatos conhecidos durante o PAD deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão e caracterização de nulidade de algibeira quando suscitada somente após resultado desfavorável. 3. A portaria inaugural do PAD prescinde da descrição detalhada dos fatos e da tipificação jurídica, que são exigíveis na fase de indiciação. 4. A participação de estagiários em atos meramente preparatórios e opinativos não invalida o PAD quando a decisão é praticada e ratificada pela autoridade competente. 5. A autoridade administrativa pode anular parcialmente instrução disciplinar deficitária, constituir nova comissão e preservar os atos probatórios anteriores não alcançados pelo vício. 6. O processo administrativo disciplinar não se submete a princípio de identidade física que imponha à nova comissão a repetição de provas validamente produzidas pela comissão anterior. 7. A motivação administrativa pode ocorrer por remissão a informações e pareceres antecedentes expressamente incorporados ao ato. 8. A nulidade por deficiência de defesa técnica exige demonstração concreta de prejuízo e não decorre da mera discordância posterior com a estratégia adotada pelo advogado constituído. 9. A prova testemunhal produzida sob contraditório pode fundamentar responsabilização disciplinar, e a condição de denunciante ou o parentesco com o denunciante repercute na valoração da credibilidade, não em sua admissibilidade. 10. O controle judicial do PAD limita-se à legalidade e à regularidade do procedimento, não autorizando nova valoração do conjunto probatório, salvo flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, arts. 149, 151, 156, 159, § 1º, 161, 168 e 169; Lei nº 9.784/1999, arts. 18 a 21 e 50, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 370, parágrafo único; CPC/1973, art. 405, § 2º, I e II; CPP, arts. 206 e 207. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, Súmula 641, Primeira Seção, j. 18.02.2020, DJe 19.02.2020; STJ, Súmula 665, Primeira Seção, j. 13.12.2023, DJe 14.12.2023; STJ, MS 21.312/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14.09.2016, DJe 21.09.2016; STJ, AgInt nos EDcl no MS 21.981/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, AgInt no MS 22.757/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 03.03.2022, DJe 08.03.2022; STJ, MS 21.754/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26.05.2021, DJe 30.06.2021; STJ, MS 18.572/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 24.06.2020, DJe 18.08.2020; STJ, MS 20.615/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 08.03.2017, DJe 31.03.2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.077.453/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 30.06.2025, DJEN 03.07.2025; STJ, MS 20.978/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01.12.2016; STJ, MS 22.360/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30.08.2016; STJ, MS 21.827/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 24.05.2017, DJe 31.05.2017; STJ, AgInt no REsp 1.731.056/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.08.2021, DJe 18.08.2021; STJ, REsp 1.714.163/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.09.2019; STJ, Enunciado Administrativo nº 7.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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