Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010604-33.2026.4.05.0000 APELANTE: FELINA MARIA MARIANO ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) APELANTE: RENE OSTERNO RIOS - CE29175 ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO - CE29425 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUY NEVES OSTERNO - CE26955 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E CONVINCENTE. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA TEMPORAL. SÚMULA 577 DO STJ. PERÍODO DE RESIDÊNCIA EM SÃO PAULO. DESCONTINUIDADE QUE NÃO AFASTA OS PERÍODOS RURAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por particular em face de sentença que julgou improcedente ação ordinária que objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural. 2. O juízo sentenciante reconheceu a existência de início de prova material, mas entendeu que o conjunto probatório não comprovou o labor rural durante a carência, por considerar que a documentação se concentrava em período próximo ao requerimento administrativo e que a autora residiu durante alguns anos em São Paulo, com retorno a Bela Cruz no ano de 2014. 3. A recorrente defende que a prova documental, em conjunto com os depoimentos colhidos durante a instrução, comprova sua qualidade de trabalhadora rural e o exercício da atividade pelo período necessário à concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. O cerne da controvérsia é o reconhecimento do exercício de atividade rural pela apelante pelo período correspondente à carência, para possibilitar o deferimento de aposentadoria por idade de segurada especial (aposentadoria rural). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. De acordo com o artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o benefício da aposentadoria por idade será devido à segurada trabalhadora rural que, cumprida a carência exigida na Lei, completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. 6. Por sua vez, o artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91 determina a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por idade. 7. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, na Súmula 577, pacificou o entendimento de que não se faz necessário comprovar documentalmente todo o período de trabalho rural: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. 8. O artigo 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta rol exemplificativo de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural. O STJ admite outros documentos, inclusive em nome de membros do grupo familiar (REsp 1.354.908/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016; AgInt no REsp 1.949.509/MS, rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022). 9. Quanto à análise da existência de início de prova material do exercício da atividade rural, observa-se que foram apresentados diversos documentos, conforme documentação que instruiu a petição inicial. Dentre esses documentos, tem-se, Certidão de Casamento em que consta a ocupação da autora como doméstica, datada de 17/06/1987; Aptidão Pronaf em nome da autora e do seu marido, datada de 20/09/2019; cadastro eleitoral da autora em que consta ocupação da autora como agricultora, datado de 19/02/2020. 10. Juntou-se, ainda, cadastro da apelante no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Cruz/CE, com data de entrada em 18/01/2018; controle de pagamento das contribuições sindicais referentes aos anos de 2018 e 2019, bem como de janeiro e fevereiro de 2020; identificação de sócio sindical da autora; comprovantes de recebimento de contribuições pelo sindicato, em nome da autora, nas datas de 30/07/2020, 26/11/2018, 08/03/2018, 05/08/2019, 02/05/2018; inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), em que consta o núcleo familiar da apelante, o qual é composto por ela, seu marido e seu filho; cadastro no Programa Garantia Safra referente ao período de 2019/2020; nota fiscal de compra de material agrícola (enxada), no dia 03/02/2020; identificação e sócio sindical do marido, com data de entrada em 14/09/2018. 11. Consta, também, dentre os documentos juntados, comprovante de pagamento do Garantia Safra em nome da autora, referente aos anos de 2019 e 2020; ficha de atendimento médico da apelante, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Bela Cruz/CE, datada de 22/07/1998, em que consta a sua ocupação como agricultora; autodeclaração de segurado especial, declarando o exercício de atividade rural pela autora no período de 17/06/1987 a 30/10/2010, assinada em 04/03/2020; autodeclaração de segurado especial, declarando o exercício de atividade rural pela apelante no período de 01/08/2014 até a presente data, assinada em 04/03/2020; declaração de anuência de contrato rural no período de 17/06/1987 a 30/10/2010 e 01/08/2014 até a presente data, com assinatura em 04/03/2020; cadastro de imóvel rural do exercício de 2017, autenticado em cartório em 19/02/2020. 12. Embora a maioria dos documentos se situe em período próximo à Data de Entrada do Requerimento (DER), não é necessário que o início de prova material alcance toda a carência, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória (AC 0050611-85.2021.8.06.0160, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 07.03.2023). 13. A certidão de casamento de 17/06/1987 pode integrar o início de prova material do período rural anterior à mudança para São Paulo. A qualificação da autora como doméstica não afasta, por si só, o valor do documento quando o restante do acervo demonstra sua inserção em núcleo familiar vinculado à atividade campesina. Esta Turma já admitiu prova dessa natureza em caso semelhante (Processo: 08040420920254050000, Apelação Cível, Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 03/06/2025). 14. A ficha médica de 22/07/1998, na qual consta a profissão de agricultora, reforça a comprovação material do período rural mais remoto. 15. O período de residência em São Paulo não elimina os períodos rurais anteriores e posteriores. A própria pretensão delimita atividade rural entre 17/06/1987 e 30/10/2010 e a partir de 01/08/2014, sem inclusão do intervalo no qual a autora residiu fora do meio rural. 16. Os depoimentos da autora e das testemunhas mostraram-se coerentes e convincentes e confirmaram o vínculo histórico da segurada com o trabalho agrícola, com aptidão para ampliar a eficácia temporal do início de prova material. 17. O histórico de vínculos urbanos do cônjuge não descaracteriza, de forma automática, a qualidade de segurada especial da autora diante de prova própria e suficiente do exercício da atividade rural. 18. Comprovados o requisito etário, o início de prova material e sua confirmação por prova testemunhal coerente e convincente, a autora faz jus à aposentadoria rural por idade. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Apelação provida. 20. Sentença reformada para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo (DER em 11/09/2020), com pagamento das parcelas vencidas, correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. 21. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tese de julgamento: O início de prova material não precisa abranger documentalmente todo o período de carência para a concessão de aposentadoria rural por idade, desde que a prova testemunhal coerente e convincente amplie sua eficácia temporal e confirme o exercício da atividade campesina. A residência temporária em meio urbano não afasta os períodos rurais anteriores e posteriores que encontrem suporte no conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, artigos 25, II, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106 e 143. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.354.908/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016; AgInt no REsp 1.949.509/MS, rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022; Súmula 577/STJ; Súmula 6/TNU; AC 0050611-85.2021.8.06.0160, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 07.03.2023; REO 599868, 0001817-69.2018.4.05.9999, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5, Segunda Turma, DJE 27/12/2018. jmg
decidiu, por unanimidade, em Sessão Virtual, dar provimento à apelação
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6ª Turma · TRF5 · presidente: Germana de Oliveira Moraes
Composição: Germana de Oliveira Moraes (presidente); Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva; Walter Nunes da Silva Júnior.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.