Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA IN PRES/INSS Nº 138/2022. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente contrato bancário, determinou a restituição dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, tendo o recorrente defendido a validade da contratação digital por biometria facial e requerido, subsidiariamente, compensação do valor creditado, afastamento dos danos morais e condenação da autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica foi validamente comprovada; (ii) estabelecer a incidência da IN PRES/INSS nº 138/2022; (iii) verificar o cabimento da compensação do valor creditado; (iv) determinar a configuração de dano moral; e (v) examinar a litigância de má-fé e os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A biometria facial é meio juridicamente admissível de contratação eletrônica, mas sua impugnação exige da instituição financeira prova segura da autoria e da integridade da operação. 4. A ausência de geolocalização e de trilha técnica suficiente, somada às divergências cadastrais e geográficas do instrumento, impede reconhecer manifestação válida de vontade da consumidora. 5. A IN PRES/INSS nº 138/2022 não rege a operação, identificada como crédito pessoal com débito em conta, e sua previsão de reconhecimento biométrico não dispensa a comprovação da autenticidade da contratação. 6. Reconhecida a inexistência do contrato, subsiste o dever de restituição dos valores descontados. 7. A compensação é incabível porque o valor creditado foi integralmente transferido a terceiro no mesmo dia, sem prova de proveito econômico ou autorização da autora. 8. Os descontos indevidos não configuram dano moral presumido quando ausentes negativação, comprometimento da subsistência ou outra circunstância agravante concretamente demonstrada. 9. A litigância de má-fé exige prova de conduta processual dolosa ou desleal, inexistente no caso. 10. A sucumbência da autora quanto ao pedido de dano moral é mínima, cabendo ao banco suportar integralmente os ônus sucumbenciais, com honorários fixados por equidade em R$1.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação bancária por biometria facial é válida em abstrato, mas, quando impugnada, exige prova técnica suficiente da autoria e da integridade da operação. 2. A ausência de elementos técnicos confiáveis e a existência de inconsistências no instrumento impedem o reconhecimento da contratação. 3. A compensação pressupõe efetivo proveito econômico do consumidor. 4. Descontos indevidos decorrentes de fraude bancária não geram dano moral presumido sem circunstâncias agravantes. 5. A litigância de má-fé depende de prova concreta de conduta dolosa ou desleal. 6. A sucumbência mínima autoriza a imposição integral dos ônus à parte adversa e a fixação equitativa dos honorários quando os critérios ordinários resultarem em verba irrisória. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CC, arts. 182, 398 e 406, § 1º; CPC, arts. 79, 80, 81, 85, § 8º, 86, parágrafo único, 373, II, e 429, II; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.390.876/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 31.03.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7013035-39.2025.8.22.0002, 2ª Câmara Cível, Rel. Desa. Inês Moreira da Costa, j. 03.06.2026; TJRO, Apelação Cível nº 7002198-78.2023.8.22.0006, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 11.08.2026; TJRO, Apelação Cível nº 7005046-76.2025.8.22.0003, 2ª Câmara Cível, Rel. Desa. Inês Moreira da Costa, j. 17.08.2026.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADEQUADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.