Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Direito Previdenciário. Recurso Extraordinário. Contribuição previdenciária. Recolhimento abaixo do mínimo. Ausência de prequestionamento. Negativa de seguimento. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região pelo qual se reconheceu que, diante das anotações na Carteira de Trabalho e da Previdência Social (CTPS), tidas como prova plena do tempo de serviço, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento integral das contribuições previdenciárias, não podendo o empregado ser penalizado por situação a que não deu causa. 2. O recorrente, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alega violação aos arts. 195, § 14, e 201, caput, da Constituição da República, e 29 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, sustentando que o acórdão recorrido contraria os princípios da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial ao permitir o cômputo de períodos com contribuições inferiores ao mínimo mensal e não complementadas para fins de tempo de contribuição e carência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não foi objeto de prévio debate e decisão na instância de origem. III. Razões de decidir 4. O Colegiado de origem não decidiu a controvérsia com base nos dispositivos constitucionais apontados como violados pelo recorrente. 5. O Tribunal a quo não firmou tese no sentido de que “as contribuições recolhidas em valor inferior ao mínimo mensal, e não complementadas, não impedem o cômputo do período para fins de tempo de contribuição e/ou carência, mesmo depois da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/19”, como alegado nas razões do recurso extraordinário. Limitou-se a indicar que, diante da comprovação, pelos registros na CTPS, de que o autor manteve vínculo empregatício nos períodos indicados, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não cabendo o empregado ser penalizado por eventual conduta a que não deu causa. IV. Dispositivo 6. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Havendo condenação em honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo.
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