Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. PROVA PERICIAL. COMPROMETIMENTO FUNCIONAL DA MÃO ESQUERDA EM 75%. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE 40%. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. COMPLEMENTAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO SEGURADO PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de indenização securitária, fixando complementação em R$ 6.049,99, mediante consideração de incapacidade de 40%, apesar de a perícia judicial ter constatado comprometimento funcional de 75% da mão esquerda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso do segurado viola o princípio da dialeticidade; (ii) definir o percentual de invalidez aplicável à indenização; (iii) verificar se a adoção dos 75% apurados em perícia configura julgamento ultra petita; e (iv) estabelecer o termo inicial da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação do segurado impugna especificamente os fundamentos da sentença, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. A perícia judicial constatou, além da amputação das falanges distais do terceiro e quarto dedos, diminuição da força da mão esquerda, parestesias, limitação à flexoextensão dos dedos e dor na apreensão de objetos, concluindo por comprometimento funcional parcial incompleto da mão esquerda em grau intenso de 75%. A avaliação administrativa da seguradora, limitada aos percentuais correspondentes às falanges amputadas, não prevalece sobre a perícia judicial, que considerou as repercussões funcionais permanentes da lesão. A utilização do percentual de 75% não configura julgamento ultra petita, pois o pedido principal correspondia a 100% do capital segurado, sendo o percentual de 40% formulado apenas subsidiariamente, além de ter sido expressamente requerida perícia para apuração do efetivo grau de invalidez. A complementação securitária deve ser fixada em R$ 14.712,48, nos limites do pedido recursal. A correção monetária da diferença incide a partir do pagamento administrativo, pois o capital segurado utilizado no cálculo já se encontrava atualizado à época do sinistro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do segurado provido. Recurso da seguradora parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A indenização securitária por invalidez permanente deve considerar as repercussões funcionais da lesão efetivamente constatadas pela perícia judicial, quando inexistentes elementos técnicos suficientes para afastá-la. 2. Não configura julgamento ultra petita a utilização do percentual de invalidez apurado em perícia quando compreendido nos limites da pretensão formulada e a prova técnica foi requerida para apuração do efetivo grau de incapacidade. 3. Utilizado capital segurado já atualizado à época do sinistro, a correção monetária da complementação incide a partir do pagamento administrativo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 322, § 2º, 326, 479, 492 e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 632.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER de ambas as apelações, DAR PROVIMENTO ao recurso de LEIDIVALDO RAMOS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
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2ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Gleide Pereira de Moura; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Margui Gaspar Bittencourt; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.