Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. IMÓVEL FINANCIADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DA PARTE REQUERIDA, DEVEDOR FIDUCIANTE EM OUTORGAR ESCRITURA PÚBLICA. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais, ajuizada por comprador em face de vendedor, visando o cumprimento de contrato particular de compra e venda de imóvel, a outorga da escritura definitiva e indenização. O vendedor alegou simulação e ausência de validade do contrato, e apresentou reconvenção pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica, indenização por danos materiais e morais, e reconhecimento de litigância de má-fé. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o vendedor à outorga da escritura e ao pagamento de danos morais, e improcedente a reconvenção. Os herdeiros do vendedor apelaram, postulando a nulidade da sentença e a reforma da decisão quanto à validade do contrato e à outorga da escritura.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença é nula por omissão quanto à análise da reconvenção ou por ser ultra petita; (ii) saber se o contrato particular de compra e venda firmado entre as partes é válido e exigível; (iii) saber se o devedor fiduciante possui legitimidade para outorgar escritura pública definitiva de imóvel gravado com alienação fiduciária sem a anuência do credor fiduciário; e (iv) saber se a recusa do vendedor em dar continuidade ao processo de financiamento do imóvel configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há nulidade da sentença por omissão ou julgamento ultra petita. A reconvenção fundava-se na alegação de simulação, que foi rechaçada, tornando prejudicados os pedidos sucessivos. O pedido de outorga de escritura foi expressamente formulado na petição inicial, e a ação de despejo anterior não configura coisa julgada material, por ausência de identidade de causa de pedir e pedido.4. O contrato particular de compra e venda celebrado entre as partes é válido, porquanto não restou comprovado vício de consentimento ou qualquer outra irregularidade capaz de invalidar o negócio jurídico. A manifestação de vontade do vendedor foi livre, consciente e lícita, e o instrumento foi assinado voluntariamente.5. A obrigação de outorga de escritura pública definitiva não pode ser imposta ao vendedor, pois o imóvel se encontra alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, conforme averbação na matrícula. O devedor fiduciante (vendedor) não detém a propriedade plena do bem e, portanto, carece de legitimidade para dispor do imóvel sem a anuência expressa do credor fiduciário ou a prévia quitação do financiamento. A transferência da propriedade plena pressupõe o adimplemento da contraprestação ao proprietário ou vendedor, o que não foi comprovado em relação ao credor fiduciário.6. A condenação por danos morais deve ser mantida, em razão da desistência unilateral do vendedor e de sua recusa injustificada em comparecer à instituição financeira para viabilizar a substituição do devedor e o prosseguimento do financiamento, frustrando as legítimas expectativas do comprador.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Teses de julgamento: "1. Não há nulidade da sentença por omissão ou julgamento ultra petita quando os fundamentos da reconvenção foram rechaçados e o pedido principal de outorga da escritura foi expressamente formulado na petição inicial." "2. O contrato particular de compra e venda é válido quando firmado voluntariamente pelas partes, sem a comprovação de vícios de consentimento." "3. O devedor fiduciante carece de legitimidade para outorgar escritura pública de imóvel gravado por alienação fiduciária sem a prévia quitação do financiamento ou a anuência expressa do credor fiduciário, visto que este detém a propriedade resolúvel do bem." "4. A desistência unilateral do vendedor e sua recusa em dar prosseguimento aos trâmites de financiamento bancário para a compra do imóvel configura frustração e enseja indenização por danos morais ao comprador."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 99, § 2º, 141, 337, 487, I, 492; CC, arts. 1.417, 1.418; Decreto-Lei nº 58/1937, arts. 15, 16; Lei nº 8.245/91, art. 27; Lei nº 9.514/1998, arts. 22, 29; Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, arts. 136-139.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1489565; TJ-SP, Apelação Cível: 1009527-76.2022.8.26.0037; TJGO, Apelação Cível 5343022-35.2018.8.09.0149. APELAÇÃO CÍVEL N. 5113977-54.2022.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: HERNANDO ANTÔNIO HONORATOAPELADO: JANDER GUIMARÃES SILVARELATOR: RICARDO LUIZ NICOLI – Juiz Substituto em Segundo Grau5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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