Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ANALFABETA. CONTRATO DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CARTÃO JAMAIS UTILIZADO PARA COMPRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS MANTIDOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de consumidor visando à (i) declaração de inexistência de débito relacionado a cartão de crédito com reserva de margem consignável, (ii) restituição dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária, e (iii) condenação em danos morais. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou a devolução em dobro de todos os valores descontados, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço, a justificar a restituição dos valores descontados e a forma dessa restituição; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e se foi adequado o quantum fixado, bem como se há necessidade de modulação da compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A simples juntada de suposto contrato assinado não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação quando presentes indícios robustos de fraude e ausência de utilização do serviço financeiro, como evidenciado na completa inatividade do cartão consignado. Constatada a ausência de consentimento claro e a falta de informação adequada, configura-se falha na prestação do serviço, hipótese que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. No caso dos autos resta evidente que a parte autora jamais utilizou o cartão para compras (ID 30476868). A responsabilização objetiva impõe ao fornecedor a obrigação de reparar os danos materiais decorrentes dos descontos indevidos realizados. A restituição dos valores deve observar critério misto: simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, tendo em vista a má-fé presumida da instituição após essa data. Os descontos não autorizados, por si só, são aptos a gerar abalo emocional indenizável, especialmente quando recaem sobre pessoa idosa, cuja hipervulnerabilidade é reconhecida pela legislação consumerista. O montante de dano moral deve ser majorado para R$2.000,00 a observando-se os critérios compensatório e pedagógico e a proporcionalidade e razoabilidade. Reforma da sentença quanto a este ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Descontos de cartão de crédito consignado (RMC) sem lastro contratual e sem efetivo uso do cartão em proventos beneficiários, enseja sua anulação, devolução dos valores e configuração do dano moral presumido. Fica reconhecida a aplicação da tese firmada no EAREsp 676.608/RS, que dispensa a prova de má-fé do fornecedor para fins de repetição do indébito em dobro, exigindo apenas conduta contrária à boa-fé objetiva, com efeitos modulados a partir de 30/03/2021. A cobrança indevida em conta bancária de pessoa idosa sem consentimento configura abalo moral indenizável, independentemente da demonstração de prejuízo concreto que deve ser proporcional ao dano sofrido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III, art 14. Art 373 do CPC.EAREsp 676.608/RS. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso do réu para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Câmara Presidente do órgão julgador Relatora
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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