Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL.1º APELO DESPROVIDO 2º APELO PROVIDO. I. Em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, consagrado no artigo 7°, parágrafo único, do CDC, todos que participam da cadeia de fornecimento tem responsabilidade pelos danos advindos do ato ilícito ou do defeito na prestação de serviços, isto é, tanto o cedente quanto o cessionário do crédito são partes legítimas para responder por ato tido como causador de dano ao consumidor. II. O 1° apelante (BANCO PAN S.A)não anexou prova do contrato celebrado entre as partes, eis que deixou de juntar ao processo, o instrumento contratual, tampouco comprovante de pagamento do numerário como o TED ou qualquer outro documento, de modo que o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação. III. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). IV. Cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. V. O valor da indenização por dano moral fixado no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é ínfimo para reparar o prejuízo sofrido, de modo que deve ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). VI. 1° Apelo desprovido. 2° Apelo provido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO PAN S.A. e RAIMUNDO NONATO JANSEN em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Indenizatória ajuizada pela 2ª apelante, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do negócio jurídico questionado nos autos, bem como inexigíveis os débitos dele oriundos; (ii) PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e comprovados nos autos, condenando a requerida à repetição em dobro do indébito, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da demanda; (iii) PROCEDENTE em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais.” Alega o 1º apelante (BANCO PAN S.A.) sustenta que cumpriu com todos os requisitos legais na formalização do empréstimo consignado, razão pela qual a condenação do juízo de base se deu de forma injusta. Aduz que o apelado tinha ciência da contratação, por isso não há que falar em danos morais e repetição de indébito, ante a ausência dos requisitos da responsabilidade civil. Sustenta que o quantum indenizatório arbitrado se revelou excessivo. Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e julgado improcedentes os pedidos, condenando ainda, a parte apelada em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa. Contrarrazões apresentadas no Id 15949530. Em Recurso Adesivo o 2ª apelante (Raimundo Nonato Jansen) alega que o valor da indenização por dano moral deve se majorado, uma vez que o importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos mil reais) não se revelou suficiente para reparar o prejuízo sofrido. Requer ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento), em desfavor do 1° apelante (BANCO PAN S/A). Contrarrazões apresentadas pelo BANCO PAN S/A no Id 15949535 Dispensado o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, o recursos merecem ser conhecidos, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista o julgamento da matéria por esta Egrégia Corte de Justiça em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequa a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pela apelada, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em análise, o 1° apelante não anexou prova da contratação, eis que não juntou ao processo o instrumento contratual, tampouco comprovante de pagamento do numerário como o TED ou qualquer outro documento, de modo que o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação. Assim, o banco deve devolver em dobro as quantias indevidamente descontadas e responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos dos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 A 31/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803719-50.2019.8.10.0029 APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004) APELADO: DOMINGOS OLAIA DE SOUSA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-MA 9.487-A) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIS
tor negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista o julgamento da matéria por esta Egrégia Corte de Justiça em Incidente de Resolução de Demandas Repeti
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