Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A FATO SUPOSTAMENTE INCONTROVERSO. VALORAÇÃO DA PROVA NO EFEITO DEVOLUTIVO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, para reintegrar o apelante na posse do imóvel e condenar um dos apelados ao pagamento de indenização pelo dano causado ao muro do lote. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão foi omisso ao concluir pela ausência de prova documental da aquisição do lote por um dos apelados, sem enfrentar a alegação de que esse fato seria incontroverso entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a situação do apelado, reconhecendo como incontroverso apenas o seu ingresso no imóvel, e não a comprovação documental da aquisição alegada, examinada à luz do conjunto probatório dos autos. 4. O reexame amplo da matéria fática e probatória devolvida decorre do efeito devolutivo da apelação (art. 1.013 do CPC), que não vincula o colegiado a qualificações de incontrovérsia atribuídas unilateralmente por uma das partes a determinado fato. 5. A insurgência contra a valoração da prova realizada pelo colegiado, sob o rótulo de omissão, configura rediscussão de matéria decidida, incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração serão rejeitados se opostos à decisão que não contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.022, 1.025 e 374, II e III. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Embargos de declaração na apelação cível n. 5717182-14.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargantes: TG Acrópole Loteamento SPE Ltda e Rodrigo Silva Viana Embargado: Leandro Alves Silva Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Sandra Regina Teixeira Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.