Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por DERVAL FREIRE EVANGELISTA E OUTROS contra sentença que extinguiu a execução em virtude do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 794, I, do CPC/73. No processo de conhecimento, a Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar aos autores a capitalização progressiva da taxa de juros de 6% sobre os valores correspondentes à reconstituição dos saldos das contas vinculadas do FGTS, em razão dos expurgos inflacionários, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, além de correção monetária. 2. A parte apelante sustenta que houve erro nos cálculos constantes do Laudo Pericial, defendendo que os juros moratórios de 1% ao mês deveriam incidir sobre a totalidade dos valores devidos, com a aplicação posterior do abatimento proporcional ao que já fora pago pela Caixa Econômica Federal. Em contrarrazões, a parte ré sustenta o adimplemento integral da obrigação e requer a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) a regularidade do Laudo Pericial Contábil quanto à metodologia de cálculo utilizada para aferição do valor devido, em especial no tocante à incidência dos juros moratórios; e (ii) a validade da extinção da execução em razão do adimplemento integral da obrigação pela parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Laudo Pericial Contábil atendeu aos parâmetros definidos na sentença, realizando o cálculo dos valores devidos com base no saldo da conta vinculada do FGTS, observando a aplicação dos juros progressivos, conforme a legislação vigente à época da contratação e do vínculo empregatício. 5. O regime de capitalização progressiva foi instituído pela Lei nº 5.107/1966 e posteriormente preservado pelas Leis nº 5.705/1971 e nº 7.839/1989, desde que respeitados os requisitos legais quanto à data de adesão ao regime do FGTS e à permanência do trabalhador na mesma empresa. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região admite a adoção de cálculos realizados por perito judicial quando estes estejam fundamentados nos elementos constantes dos autos e observem os limites da coisa julgada. 7. No caso concreto, restou demonstrado o adimplemento da obrigação pela parte ré, com o pagamento da diferença apurada entre os valores reconhecidos em juízo e os valores já quitados administrativamente, autorizando, assim, a extinção da execução com base no art. 794, I, do CPC/73. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. 9.Os honorários advocatícios em favor da apelada em 10 % (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da conta e o valor pretendido pelos apelantes, nos termos do CPC/1973, em consonância com o entendimento consolidado na ADI n°. 2.736 e no RE n°. 384.866. Tese de julgamento: “1. O laudo pericial contábil que segue os parâmetros fixados na sentença exequenda é válido para apuração do saldo devedor. 2. A aplicação dos juros progressivos sobre os depósitos do FGTS depende da adesão válida ao regime e da permanência do trabalhador na mesma empresa. 3. Comprovado o adimplemento integral da obrigação nos moldes da condenação, é cabível a extinção da execução nos termos do art. 794, I, do CPC/73.” Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 794, I; Lei nº. 5.107/1966, art. 4.º; Lei nº. 5.705/1971, art. 2º.; Lei nº. 5.958/1973; Lei nº. 7.839/1989, art. 11, § 3.º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, Apelação Cível nº 1002131-81.2019.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, 12ª. Turma, DJe 18/12/2024; TRF1, Agravo de Instrumento nº. 0065101-57.2016.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo Soares Pinto, 11.ª Turma, DJe 19/03/2025.
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora
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12ª Turma · TRF1 · presidente: Ana Carolina Roman
Composição: Ana Carolina Roman (presidente); Alexandre Laranjeira; Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann; Itagiba Catta Preta Neto (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.